Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5290928-84.2024.8.09.0122Data da distribuição: 16/04/2024 16:35:44Requerente: Leuza Da Silva RezendeRequerido: Ronaldo Marques BrandaoEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Leuza Da Silva Rezende em face de Ronaldo Marques Brandao, ambas as partes qualificadas. A parte autora alega que vendeu uma vaca para o requerido no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) conforme nota promissória que anexou aos autos. Porém, o requerido não efetuou o pagamento, apesar da requerente falar com Ronaldo frequentemente para fazer a cobrança. Assim, entrou com a presente ação. Audiência de conciliação infrutífera (ev. 12). Em contestação (ev. 13), o requerido alega que a nota promissória contém apenas o nome do Requerido escrito por extenso e a assinatura é diferente da sua, acostando foto da CNH para demonstrar a sua assinatura correta. Assim, pugna pelo reconhecimento da incompetência do juízo, diante da necessidade de perícia técnica. No mérito, afirma que não é o responsável pelo débito, posto que, na época, este animal fora entregue pra uma festa de folia de reis e não para a pessoa do requerido. Em sede de impugnação à contestação (ev. 20), a requerente afirma que a ausência de assinatura não invalida o documento, pois a nota promissória, enquanto título de crédito, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao Requerido o ônus de provar a alegada falsidade. Assim, alega que a matéria em discussão não demanda perícia técnica complexa. No mérito, aponta que a simples alegação de que o animal foi entregue a terceiros não exime o Requerido de sua responsabilidade, uma vez que não foram apresentadas provas que demonstrem que a responsabilidade pelo pagamento seria de outra pessoa. É o relatório, embora dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação de cobrança que possui como único documento que embasa a relação entre as partes a nota promissória acostada em evento 1, arquivo 1. Quanto aos títulos de crédito, dispõe o Código Civil: Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. No caso em tela, o requerido questiona a assinatura constante no título, sob a alegação de que, apesar de conter seu nome por extenso, sua assinatura é diferente da que consta na nota promissória. Nesse cenário, se faz necessária realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar a autenticidade da assinatura. Seria temerário julgar com base na afirmação de que a assinatura é falsa ou verdadeira, sem a realização de prova técnica. É cediço que a prova pericial é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, pois as ações sujeitas à Lei nº 9.099/95 são aquelas de menor complexidade. Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o julgamento de causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que não necessitam de prova técnica, visto que se admite apenas a realização de perícia informal (Art. 35 da Lei nº 9.099/95). Ademais, a complexidade da causa é determinada não pelas questões de direito, mas, sim, pela dificuldade probatória, de forma que resta prejudicada a análise dos pedidos do processo. Sobre o tema, é o entendimento do TJGO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.CONTRATO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APRESENTADO JUNTO À PEÇA DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO.(TJGO, 5667465-48.2024.8.09.0025, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), Publicado em 04/04/2025 10:48:56). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel. O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01). Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3. Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4. Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes. Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5. Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6. Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021) (grifo nosso). Desse modo, verifica-se a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria em questão, ante a necessidade de realizar perícia grafotécnica, nos moldes tradicionais, para averiguar a autenticidade da assinatura no título de crédito, tornando incompetente este Juízo para dar prosseguimento ao feito. No mais, tendo em vista os princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais, a melhor solução para o caso em comento é a demanda ser ajuizada perante ao juízo Cível pelo rito comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desde já, ficam as partes cientes, que havendo a interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a sua alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato, devendo juntar aos autos as cópias da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, cópias de comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, declaração de pobreza e a justificativa para concessão da benesse, demonstrando eventual iliquidez patrimonial. Publique-se. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)