Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5315032-75.2024.8.09.0079 Requerente(s): Maria De Padua Santome Pereira Requerido(s): Financob Intermediacao De Negocios E Assessoria De Cobranca Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE PADUA SANTOME PREREIRA em desfavor de FINANCOB COBRANÇAS LTDA., partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em apertada síntese, que se tornou cliente do Banco Bradesco mediante a abertura de uma conta bancária, com o único intuito de receber seu benefício previdenciário mensalmente. Obtempera, no entanto, ter constatado uma série de descontos indevidos intitulados de "FINANCOB INTERMEDIACAO", no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), que não foram expressamente autorizados. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida a restituir o indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, esta última no importe de R$ 50.000,00. Inicial instruída com os documentos colacionados à mov. n.º 01. Recebida a peça vestibular, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação (mov. n.º 05). A parte requerida apresentou contestação (mov. n.º 13). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, ante a ausência de tratativa extrajudicial e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, refutou todos os argumentos expostos na inicial, postulando pelo reconhecimento da validade do negócio jurídico. Contestação instruída com os documentos colacionados à mov. n.º 13. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. n.º 15). Impugnação à contestação ofertada (mov. n.º 18). Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. n.º 22); por sua vez, a requerida quedou-se inerte. Decisão de saneamento e organização afastando as preliminares arguidas na peça de defesa (mov. n.º 31). Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Obedecidas todas as formalidades processuais nos presentes autos, encontram-se estes aptos a receberem julgamento, o que passo a fazer. Por dever de ofício cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda e que as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo à análise do meritum causae. - DO MÉRITO Pretende a parte autora com a presente demanda a declaração de inexigibilidade do desconto denominado "FINANCOB INTERMEDIACAO" e a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, sob argumento de que não autorizou os descontos e não realizou a contratação do serviço com a ré, pugnando, ainda, pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte ré, por sua vez, alega ausência de provas que demonstrem os fatos constitutivos de direito autoral e verbera a inexistência de conduta ilícita, protestando pela improcedência dos pedidos autorais. Clarividente a relação consumerista na presente ação, sendo certo que devem ser aplicadas as normas pertinentes, as quais são encontradas na legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. A Constituição Federal de 1988 incumbiu ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da clara situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo a sua proteção um fundamento da ordem econômica pátria, conforme reza o seu inciso V, do artigo 170. Entre os direitos básicos o Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa desse, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No que se refere ao desconto denominado "FINANCOB INTERMEDIACAO", observo que a requerida não carreou provas robustas aos autos, capazes de impedir e/ou modificar o pleito inicial, razão pela qual entendo como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. É inconteste a existência, in casu, do desconto efetuado na conta bancária da parte autora (mov. n.º 01), relativo à cobrança discutida nos autos. Contudo, não há apresentação de negócio jurídico, subscrito pela parte promovente, autorizando referidos descontos. Assim, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, tem-se que o suposto débito não pode ser imputado à parte autora. Confira-se o seguinte julgado do Sodalício Goiano: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO NEGATIVO ALEGADO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TERMOS INICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CO N T R A T U A L. ARBITRAMENTO DEFINITIVO. CITAÇÃO. RESPECTIVAMENTE. CUSTOS DO PROCESSO INCUMBEM AO VENCIDO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1 - Em ação declaratória de inexistência dedébito, incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. 2 - Caso a operadora não comprove a existência do débito em razão do qual o nome do consumidor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o pleito inicial deve ser julgado procedente, devendo o nome do demandante ser excluído do cadastro de inadimplentes em decorrência da ilicitude da inscrição. 3 - Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4 - O quantum indenizatório deve ser aumentado, a fim de que cumpra suas finalidades de prevenção e reparação. 5 - A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização por dano moral. Inteligência da Súmula nº 362 da Súmula do STJ. 6 - Por se tratar de relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 7 - Em decorrência dos princípios da causalidade e da sucumbência, o vencido deve arcar com todos os custos do processo. 8 - Os honorários advocatícios devem ser majorados caso não tenham sido arbitrados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de remunerar de forma digna o causídico. 9 - Por força do disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em benefício do causídico do vencedor. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 0246564-37.2015.8.09.0152, Rel. DES. CNELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/08/2017, DJe de 23/08/2017). Nesta seara, verifica-se que a parte ré não apresentou provas suficientes para eximir-se da responsabilidade civil objetiva. A despeito da inversão do ônus da prova, a promovida não carreou aos autos provas impeditivas do direito autoral, sequer trouxe aos autos o contrato objeto da ação, tampouco justificou os débitos. Pondera-se que a 2ª Seção do STJ, ERESP n.º 422.778, decidiu que a inversão do ônus da prova, cuja regra está prevista no artigo 6º do CDC, constitui regra de procedimento. Deste modo, percebo, dos autos, inexistência do negócio devidamente contratado pela parte autora, gerador do desconto indevido. Além do mais, competia à ré demonstrar, por meio de cópia, a documentação pessoal da parte autora, bem como os dados utilizados para a celebração do suposto contrato firmado. Neste linear, demonstrara a parte demandada que não há contrato firmado para com a parte autora, tampouco que a cobrança efetivada em sua conta bancária são regulares, pois feitas à revelia da consumidora e em patente afronta às normas de consumo. Assim, verifica-se que a requerida cometeu ato ilícito ao realizar descontos na conta bancária da parte autora, sem a devida autorização desta, e, ainda, recebera tais valores, sem a devida contratação do serviço, sendo certo afirmar, portanto, que é imputável à promovida o dever de indenizar os prejuízos causados (artigo 942 do Código Civil). Percebo dos autos, portanto, a inexistência do negócio gerador da cobrança indevida, o que me leva a proferir decisão favorável à parte autora, sedimentada na declaração de inexistência do contrato, bem como na condenação da demandada a devolver o valor descontado da conta bancária da parte autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, posto que houvera efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente e não há nos autos indícios de engano justificável da parte ré. – DO DANO MORAL Por fim, é certo que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No caso em tela, verifico que não houve ofensa a direito de personalidade da autora. Isso porque, depreende-se da peça vestibular que foi efetivado tão somente um único desconto pela empresa ré na conta bancária da parte autora, não havendo indícios acerca comprometimento da subsistência da consumidora em razão deste. Destarte, inobstante a conduta da requerida seja reprovável, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. A cobrança de cesta de serviços pelas instituições bancárias é autorizada pelas Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013 do BACEN, todavia, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada), devendo ser esclarecido ao cliente bancário sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas individualizadas.2. O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços, cumprindo a este demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade.3. Notando-se que a instituição bancária jungiu aos autos apenas contrato de adesão com suposta assinatura eletrônica, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórios, inviabilizando a certificação pela Instituição de Chaves Públicas Brasileiras (ICP ? Brasil), e tendo a parte autora negado a contratação, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação.4. Notando-se a irregularidade da cobrança da tarifa, o caso é de devolução em dobro dos valores descontados na conta bancária da apelante, a título de cesta de serviços.5. A constatação de fraude na contratação, com descontos indevidos em conta bancária, não caracteriza, por si só, o dano moral, tendo em vista que na hipótese dos autos não houve comprometimento da subsistência do consumidor em razão dos descontos mensais, de modo que inexistentes prejuízos extrapatrimoniais suficientes a ensejar a procedência do pleito reparatório.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169412-19.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – DISPOSITIVO: Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil e, em consequência: a) DETERMINO o cancelamento definitivo do desconto denominado "FINANCOB INTERMEDIACAO" na conta bancária da autora; b) RECONHEÇO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao débito denominado "FINANCOB INTERMEDIACAO"; c) CONDENO a parte ré a restituir à autora o valore descontado em sua conta bancária, referente ao desconto denominado "FINANCOB INTERMEDIACAO", em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA desde os respectivos descontos e com acréscimo de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC) desde o evento danoso. Atento à sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré, nos termos do art. 86 do CPC, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ/GO, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA