Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0367792-88.2015.8.09.0051Requerente(s): Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/aRequerido(s): TRADICAO CARNES LTDANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação judicial proposta por Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/a em desfavor de TRADICAO CARNES LTDA e Daniel Ferreira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Este Juízo determinou a intimação da parte promovente, por seu advogado e pessoalmente, para impulsionar o feito (evento 164). Entretanto, apesar de devidamente intimada (evento 167), quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.Decido.Compulsando os autos, vê-se, com nitidez, que a parte promovente abandonou a causa, pois, apesar de intimada para dar prosseguimento ao processo não providenciou o cumprimento das determinações deste Juízo, quedando-se inerte até a presente data.Nesse sentido, verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o bom andamento do feito, não se manifestando nos autos há mais de 30 (trinta) dias.Frise-se que o § 1°, do artigo 485, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz determine o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte intimada não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, § 1°, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.Custas remanescentes, se existentes, pelo promovente.Caso seja interposta Apelação, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)BHC
09/04/2025, 00:00