Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0240537-35.2016.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de vício redibitório c/c perdas e danos, já em fase de cumprimento de sentença, proposta por VALÉRIA PIMENTA DE SOUZA e EZEQUIEL DANIEL DE SOUZA em face de ARIVANI SANTA CRUZ OLIVEIRA SANTOS e CRISTINE MARA FRAGOSO DOS SANTOS OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.A inicial foi distribuída em 04/07/2016, e seguiu instruída de documentos digitalizados às fls. 2/68.Sentença prolatada no evento nº 115 julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a existência do vício no imóvel adquirido, e condenar os requeridos a devolverem as quantias pagas no contrato de compra e venda, bem como ao pagamento de reparação por danos morais determinando, ainda, o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do bem objeto da lide pelos autores aos requeridos.Ambas as partes interpuseram recursos de apelação nos eventos nºs 121 e 132, sendo que o apelo dos requeridos Arivani e Cristine não foi provido, enquanto o recurso dos autores Valéria e Ezequiel foi parcialmente provido para declarar a rescisão contratual e condenar os requeridos à restituição do valor pago e confessado (R$ 141.000,00), além de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e honorários de sucumbência (evento nº 164).Os exequentes pleitearam a intimação dos executados para o adimplemento da condenação (evento nº 186), enquanto os executados pugnaram pela intimação dos exequentes para devolver o imóvel (evento nº 192).Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 199, argumentando que necessitam da devolução do imóvel pelos exequentes para, posteriormente, efetuarem a venda visando o adimplemento da condenação, pleiteando a designação de audiência de conciliação.Por sua vez, os exequentes postularam o condicionamento da venda do imóvel ao pagamento da condenação (evento nº 200), informando posteriormente que as chaves estão à disposição dos executados, formulando pedido de penhora no rosto de três processos nos quais os executados detêm créditos (evento nº 203).Decisão proferida no evento nº 204 deferindo o pedido de condicionamento da venda do imóvel pelos executados ao pagamento da condenação aos exequentes, bem como a penhora no rosto dos processos indicados.Opostos embargos de declaração pelos executados, foram rejeitados no evento nº 218.Posteriormente os exequentes pleitearam a penhora do próprio imóvel objeto da lide no evento nº 240, ao fundamento de que não houve comunicação sobre a venda e, tampouco, qualquer depósito judicial.Em oposição, os executados alegaram que o imóvel indicado pelos exequentes não seria o bem objeto da lide, sustentando que a transferência da titularidade seria condição essencial para a concretização da venda (evento nº 247).Despacho exarado no evento nº 249 determinando a intimação dos executados para comprovarem a venda ou justificarem fato impeditivo, foi juntada decisão monocrática de agravo de instrumento interposto pelos executados não conhecido pelo Tribunal de Justiça por se tratar de mero despacho de expediente, e diante da preclusão temporal quanto à decisão de mérito proferida no evento nº 204 (evento nº 279).Os exequentes reiteraram que sempre estiveram dispostos a assinar a documentação necessária à venda, pleiteando autorização para que possam vender o imóvel mediante a retenção do valor que lhes é devido (evento nº 280).Por fim os executados sustentam que os exequentes estão alterando seus pedidos, e requerem a rejeição das condicionantes de depósito por não constarem expressamente da sentença originária (evento nº 289).Brevemente relatado. DECIDO.Ab initio cumpre ressaltar que a fase de cumprimento de sentença é regida pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, observando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade para o devedor, nos termos dos arts. 4º e 805 do CPC.O título executivo judicial dos presentes autos impõe duas obrigações recíprocas: aos exequentes Valéria e Ezequiel o dever de restituir o imóvel aos executados Arivani e Cristine, e a estes a obrigação de pagar o montante de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) a título de restituição do valor pago na compra e venda, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais e, ainda, honorários advocatícios.Logo, a controvérsia cinge-se em estabelecer a ordem de cumprimento das obrigações recíprocas, mormente diante da alegação dos executados de que necessitam vender o imóvel para adimplir a obrigação pecuniária que lhes foi imposta, considerando que já houve o condicionamento da venda do imóvel ao pagamento da condenação nos termos da decisão proferida no evento nº 204.A propósito tal decisão, conforme inclusive reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados (evento nº 279), está acobertada pela preclusão temporal, não se admitindo sua rediscussão neste avançado momento processual como pretendem os executados.Com efeito, o art. 507 do CPC estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Logo, não procede a tese de violação à coisa julgada da sentença, pois a preclusão temporal da decisão que deferiu o condicionamento (evento nº 204) já se operou, e o conteúdo da sentença e acórdão devem ser interpretados sistematicamente com os atos subsequentes e o comportamento das partes.Ademais, os exequentes já disponibilizaram as chaves do imóvel (evento nº 203) e manifestaram a disposição de assinar a documentação necessária à venda pelos executados, exigindo apenas que o valor da venda seja destinado ao pagamento da condenação, mas os próprios executados resistem em cumprir a determinação judicial relacionada à venda do imóvel.Noutro vértice, quanto ao pedido dos exequentes para autorização de venda direta do imóvel com retenção do crédito (evento nº 280), vislumbro que tal providência não encontra respaldo na sistemática processual vigente, eis que a alienação por iniciativa particular prevista no art. 880 do CPC somente é cabível após a regular penhora e avaliação do bem, e mediante observância dos requisitos ali estabelecidos.Por derradeiro, postergo a análise do pedido de penhora do imóvel objeto da lide formulado pelos exequentes no evento nº 240, tendo em vista a necessidade de juntada da certidão atualizada do referido bem, considerando que, ao que tudo indica, existem duas casas no lote, sendo necessário dirimir melhor a questão.Ante o excerto, INDEFIRO os pedidos deduzidos pelos executados Arivani Santa Cruz Oliveira Santos e Cristine Mara Fragoso Dos Santos Oliveira nos eventos nºs 264, 275 e 289, por estarem acobertados pela preclusão temporal.Igualmente INDEFIRO o pleito de autorização para venda do imóvel pelos exequentes por eles formulado no evento nº 280.Preclusa a presente, deverão os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a certidão atualizada do imóvel objeto da lide e que pretendem seja penhorado, esclarecendo o que entenderem pertinente.Finalmente retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora do imóvel.Intimem.Senador Canedo-GO, 7 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0240537-35.2016.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de vício redibitório c/c perdas e danos, já em fase de cumprimento de sentença, proposta por VALÉRIA PIMENTA DE SOUZA e EZEQUIEL DANIEL DE SOUZA em face de ARIVANI SANTA CRUZ OLIVEIRA SANTOS e CRISTINE MARA FRAGOSO DOS SANTOS OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.A inicial foi distribuída em 04/07/2016, e seguiu instruída de documentos digitalizados às fls. 2/68.Sentença prolatada no evento nº 115 julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a existência do vício no imóvel adquirido, e condenar os requeridos a devolverem as quantias pagas no contrato de compra e venda, bem como ao pagamento de reparação por danos morais determinando, ainda, o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do bem objeto da lide pelos autores aos requeridos.Ambas as partes interpuseram recursos de apelação nos eventos nºs 121 e 132, sendo que o apelo dos requeridos Arivani e Cristine não foi provido, enquanto o recurso dos autores Valéria e Ezequiel foi parcialmente provido para declarar a rescisão contratual e condenar os requeridos à restituição do valor pago e confessado (R$ 141.000,00), além de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e honorários de sucumbência (evento nº 164).Os exequentes pleitearam a intimação dos executados para o adimplemento da condenação (evento nº 186), enquanto os executados pugnaram pela intimação dos exequentes para devolver o imóvel (evento nº 192).Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 199, argumentando que necessitam da devolução do imóvel pelos exequentes para, posteriormente, efetuarem a venda visando o adimplemento da condenação, pleiteando a designação de audiência de conciliação.Por sua vez, os exequentes postularam o condicionamento da venda do imóvel ao pagamento da condenação (evento nº 200), informando posteriormente que as chaves estão à disposição dos executados, formulando pedido de penhora no rosto de três processos nos quais os executados detêm créditos (evento nº 203).Decisão proferida no evento nº 204 deferindo o pedido de condicionamento da venda do imóvel pelos executados ao pagamento da condenação aos exequentes, bem como a penhora no rosto dos processos indicados.Opostos embargos de declaração pelos executados, foram rejeitados no evento nº 218.Posteriormente os exequentes pleitearam a penhora do próprio imóvel objeto da lide no evento nº 240, ao fundamento de que não houve comunicação sobre a venda e, tampouco, qualquer depósito judicial.Em oposição, os executados alegaram que o imóvel indicado pelos exequentes não seria o bem objeto da lide, sustentando que a transferência da titularidade seria condição essencial para a concretização da venda (evento nº 247).Despacho exarado no evento nº 249 determinando a intimação dos executados para comprovarem a venda ou justificarem fato impeditivo, foi juntada decisão monocrática de agravo de instrumento interposto pelos executados não conhecido pelo Tribunal de Justiça por se tratar de mero despacho de expediente, e diante da preclusão temporal quanto à decisão de mérito proferida no evento nº 204 (evento nº 279).Os exequentes reiteraram que sempre estiveram dispostos a assinar a documentação necessária à venda, pleiteando autorização para que possam vender o imóvel mediante a retenção do valor que lhes é devido (evento nº 280).Por fim os executados sustentam que os exequentes estão alterando seus pedidos, e requerem a rejeição das condicionantes de depósito por não constarem expressamente da sentença originária (evento nº 289).Brevemente relatado. DECIDO.Ab initio cumpre ressaltar que a fase de cumprimento de sentença é regida pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, observando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade para o devedor, nos termos dos arts. 4º e 805 do CPC.O título executivo judicial dos presentes autos impõe duas obrigações recíprocas: aos exequentes Valéria e Ezequiel o dever de restituir o imóvel aos executados Arivani e Cristine, e a estes a obrigação de pagar o montante de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) a título de restituição do valor pago na compra e venda, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais e, ainda, honorários advocatícios.Logo, a controvérsia cinge-se em estabelecer a ordem de cumprimento das obrigações recíprocas, mormente diante da alegação dos executados de que necessitam vender o imóvel para adimplir a obrigação pecuniária que lhes foi imposta, considerando que já houve o condicionamento da venda do imóvel ao pagamento da condenação nos termos da decisão proferida no evento nº 204.A propósito tal decisão, conforme inclusive reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados (evento nº 279), está acobertada pela preclusão temporal, não se admitindo sua rediscussão neste avançado momento processual como pretendem os executados.Com efeito, o art. 507 do CPC estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Logo, não procede a tese de violação à coisa julgada da sentença, pois a preclusão temporal da decisão que deferiu o condicionamento (evento nº 204) já se operou, e o conteúdo da sentença e acórdão devem ser interpretados sistematicamente com os atos subsequentes e o comportamento das partes.Ademais, os exequentes já disponibilizaram as chaves do imóvel (evento nº 203) e manifestaram a disposição de assinar a documentação necessária à venda pelos executados, exigindo apenas que o valor da venda seja destinado ao pagamento da condenação, mas os próprios executados resistem em cumprir a determinação judicial relacionada à venda do imóvel.Noutro vértice, quanto ao pedido dos exequentes para autorização de venda direta do imóvel com retenção do crédito (evento nº 280), vislumbro que tal providência não encontra respaldo na sistemática processual vigente, eis que a alienação por iniciativa particular prevista no art. 880 do CPC somente é cabível após a regular penhora e avaliação do bem, e mediante observância dos requisitos ali estabelecidos.Por derradeiro, postergo a análise do pedido de penhora do imóvel objeto da lide formulado pelos exequentes no evento nº 240, tendo em vista a necessidade de juntada da certidão atualizada do referido bem, considerando que, ao que tudo indica, existem duas casas no lote, sendo necessário dirimir melhor a questão.Ante o excerto, INDEFIRO os pedidos deduzidos pelos executados Arivani Santa Cruz Oliveira Santos e Cristine Mara Fragoso Dos Santos Oliveira nos eventos nºs 264, 275 e 289, por estarem acobertados pela preclusão temporal.Igualmente INDEFIRO o pleito de autorização para venda do imóvel pelos exequentes por eles formulado no evento nº 280.Preclusa a presente, deverão os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a certidão atualizada do imóvel objeto da lide e que pretendem seja penhorado, esclarecendo o que entenderem pertinente.Finalmente retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora do imóvel.Intimem.Senador Canedo-GO, 7 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito