Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MARCUS VINICYUS DE LIMA AZEVEDO
Agravado: RESIDENCIAL MIAMI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1.
Agravante: MARCUS VINICYUS DE LIMA AZEVEDO
Agravado: RESIDENCIAL MIAMI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: MARCUS VINICYUS DE LIMA AZEVEDO
Agravado: RESIDENCIAL MIAMI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100969-79.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em embargos de terceiro. O agravante alegou ser possuidor de imóvel penhorado em execução, e requereu a suspensão da constrição, sustentando a prescrição da dívida e a natureza de bem de família do imóvel. O juízo singular indeferiu a tutela, por ausência de probabilidade do direito e perigo na demora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o juízo a quo agiu corretamente ao indeferir a tutela de urgência, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.3.1 O juízo a quo, ao analisar o caso concreto, concluiu pela ausência de prova mínima suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante.3.2 A decisão também considerou não demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário para a concessão da tutela antecipada.3.3 O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. O tribunal deve analisar se a decisão recorrida está em conformidade com o direito e as provas dos autos, não podendo se imiscuir em questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida."4.1. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede o deferimento da tutela de urgência. 4.2. A decisão que indeferiu a tutela antecipada somente pode ser reformada em caso de ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 231417-05.2016.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; TJGO, Agravo de Instrumento 258156-15.2016.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes; TJGO, Agravo de Instrumento 5179642-07.2024.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima; TJGO, Agravo de Instrumento 5206936-50.2024.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral; TJGO, Agravo de Instrumento 5583694-31.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100969-79.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCUS VINICYUS DE LIMA AZEVEDO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS opostos em seu desfavor RESIDENCIAL MIAMI. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, o recorrente alega que foi surpreendido com a penhora do imóvel em que reside, situado no Residencial Miami, casa 22-D, no encontro das Ruas F-08, F-01, F-07 e Avenida VB-35, sem número, Quadra 5, Lote 01/36, Bairro Residencial Flórida, nesta capital, por decisão proferida nos autos da ação de execução nº 5267468-63.2019.8.09.0051, ajuizada pelo Residencial Miami em face de Gold Blue Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. 1.1.1 Destaca que são legítimos possuidores do imóvel mencionado desde a entrega das chaves e imissão de posse ocorrida em 28 de maio de 2013, conforme se infere da averbação de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Acrescentaram que o imóvel penhorado deve ser protegido, tendo em vista que se trata de bem de família. 1.1.2 Afirma que a dívida em cobrança (taxas condominiais) está prescrita. Com isso, postularam a antecipação de tutela para suspender a ação de execução referenciada, além da manutenção na posse do imóvel. 1.2. O juízo singular proferiu decisão, nos seguintes termos: “Em decorrência de sua própria natureza, definida como ato antecipatório dos efeitos naturais da pretensão processual, a concessão da liminar subordina-se a determinados requisitos.O poder de o juiz decretar medidas de urgências liminarmente não é discricionário. O órgão judiciário não concede a medida ou nega-a por razões de conveniência ou de oportunidade, como acontece no juízo discricionário, como se houvesse duas ou mais soluções juridicamente corretas. Demonstrados os pressupostos da liminar, o órgão judiciário tem o indeclinável dever de deferi-la; ausente algum dos pressupostos, ou todos, cabe-lhe indeferir a providência. Logo, o juízo é vinculado, a despeito do uso de conceitos jurídicos indeterminados para delimitar os pressupostos materiais da medida de urgência e da investigação crítica empreendida pelo juiz para lhes definir a existência, ou não, no caso concreto... (in Processo Civil Brasileiro, volume II, tomo II, São Paulo, RT, 2015, pag. 406-7). Grifei.Consoante o enunciado 143 Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): A redação do art. 298 (atual art. 300), caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para atutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.Quanto ao perigo de demora, ensina Humberto Theodoro Junior que a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, oude qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de danos derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, ed. 56, Rio de Janeiro, Forense, 2015, pg.919-20). Destaquei.Quanto ao requisito do fumus boni iuris: Quanto ao requisito da probabilidade de bom direito, na presente face de cognição sumária, os documentos acostados à petição inicial não se apresentam como prova mínima hábil a sufragar as alegações da parte autora. O pedido de tutela, no caso dos autos, não está apoiado em elementos de convencimento razoáveis, é dizer: não há prova mínima necessária forjar, mediante um conhecimento sumário e superficial, uma opinião de credibilidade quanto aos fatos narrados na petição da parte requerente.Consoante leciona Humberto Theodoro Reis, (…) “O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência” (In Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. – 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 918). Destaquei.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: (...)Na hipótese, a parte requerente não apresentou elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de obter o direito vindicado na presente ação, impossibilitando a concessão da antecipação de tutela tal qual pleiteado, considerando, notadamente, a ausência de prova idônea da probabilidade do direito. O pedido de tutela, no caso dos autos, não está apoiado em elementos de convencimento razoáveis, é dizer: não há prova mínima necessária forjar, mediante um conhecimento sumário e superficial, uma opinião de credibilidade quanto aos fatos narrados na petição da parte requerente.De se ver que mister a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. Destarte, não evidenciado o requisito do fumus boni iuris.Quanto ao periculum in mora:Conforme acima alinhavado, esse requisito deve ser demonstrado à luz de fatos concretos não podendo residir apenas na mende da parte postulante.
No caso vertente, a parte autora não logrou demonstrar, com base em fato concretos, fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Nada há nos autos a indicar que a não concessão da medida pleiteada comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.Indefiro a pretendida tutela de urgência, porquanto não presentes os seus requisitos (...).” 1.3 Irresignado, com a decisão judicial o agravante, interpôs o presente recurso alegando ser necessária a reforma da decisão, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela almejada. Com isso, postularam a concessão de efeito suspensivo, bem como sua confirmação ao final. 1.3.1 Preparo dispensado por ser beneficiário da assistência gratuita. 1.4 Efeito suspensivo deferido (mov.06). 1.5 Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 12). 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais o cabimento, a tempestividade e o preparo, passo à análise da insurgência. 3. Do mérito 3.1 Cabe, desde logo, frisar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se a matéria que foi conhecida e efetivamente decidida pelo juízo de origem. 3.1.1 Salvo as questões tidas como de ordem pública, em relação às quais opera o efeito translativo, nenhum outro tema que não tenha sido objeto de decisão do juízo a quo pode ser apreciado pelo juízo ad quem, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, sob pena de manifesta supressão de instância. 3.1.2 Deve haver exata correlação entre as razões do agravo de instrumento e o que foi conhecido e decidido pelo juízo a quo. É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão do ato jurisdicional, em outras palavras, o órgão ad quem analisa se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o magistrado de origem, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso. Não é por outra razão que se costuma atribuir ao agravo de instrumento a chancela de recurso secundum eventum litis. 3.1.3 Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753) 3.1.4 Pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem. Nenhuma outra matéria, excetuada as de ordem pública, admite o conhecimento originário pelo órgão revisor, haja vista que suprime do juízo de primeiro grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente. 3.2 Outrossim, o sucesso do requerimento de antecipação da tutela de urgência está subordinado à demonstração simultânea dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2.1 Portanto, imperiosa se faz a presença de afirmações que exibam razoável verossimilhança e autorizem supor, com relativa segurança, que haverá na lide o reconhecimento do direito reclamado, bem como o perigo de sofrer danos em decorrência da demora. 3.2.2 Além disso, ressalte-se que a concessão ou revogação das medidas liminares ou antecipação de tutela dão-se em conformidade com o livre convencimento do magistrado a quo e somente deverão ser cassadas pelo Tribunal ad quem quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não ocorreu. 3.2.3 Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA OBSTAR OS EFEITOS DA MORA INDEFERIDO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDEX DE RITOS DE 1973 (ARTIGO 298 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL) AUSENTES. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o julgador em sua apreciação, ater-se o ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo imiscuir em questões estranhas e/ou meritórias, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão ou revogação das medidas liminares ou antecipação de tutela dão-se em conformidade com o livre convencimento do magistrado a quo e somente deverão ser cassadas pelo Tribunal ad quem quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade - o que não ocorreu in casu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 231417-05.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2213 de 17/02/2017). Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROIBIR A INSCRIÇÃO E NOVAS INSCRIÇÕES DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. 1- Os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento. Assim, a decisão que indefere a tutela antecipada só deve ser reformada pelo Juízo ad quem em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso. 2- A consignação dos valores contratados enseja a purgação da mora e, de consequência, o deferimento da tutela pleiteada. 3- É possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 258156-15.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016). Negritei. 3.3.
Ante o exposto, os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não da sua manutenção. 3.3.1 Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA SOBRE IMÓVEL. INDEFERIMENTO BASEADO EM DECISÃO DO TJGO. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. Se a ordem de constrição judicial sobre o imóvel objeto da lide de origem emanou-se do Poder Judiciário em outro agravo de instrumento não há falar em probabilidade do direito para deferimento de antecipação de tutela, de forma que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5179642-07.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE. CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE CNIB. POSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. APENAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL DEFERIDA. 1. Inicialmente, destaco que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica dizer que o Órgão Revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2. O deferimento de tutela de urgência reside no livre convencimento motivado do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos autos, inocorrente na hipótese. 3. Dentro de uma análise perfunctória, constato que razão não assiste ao agravante, nos exatos termos expostos pelo magistrado a quo, ao qual peço vênia para transcrevê-lo: ?(?) Este pedido não deve ser deferido in limine, porquanto o pleito de urgência esgota o objeto da ação na medida em que coincide exatamente com o pedido final, em caso de procedência.(?)?.4. Ausentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, não havendo flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia.5. Concessão integral das benesses da assistência judiciária gratuita, haja vista que comprovada a sua hipossuficiência financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206936-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. 2. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como à visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o provimento jurisdicional não venha, em tempo hábil, evitar o perecimento do direito. 3. In casu, não verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que não é prudente, em sede liminar, o deferimento de efeito suspensivo dos atos expropriatórios, o que impõe a manutenção da decisão singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5583694-31.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) 3.5 Assim, não há razões para o provimento do recurso com a reforma da decisão. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100969-79.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em embargos de terceiro. O agravante alegou ser possuidor de imóvel penhorado em execução, e requereu a suspensão da constrição, sustentando a prescrição da dívida e a natureza de bem de família do imóvel. O juízo singular indeferiu a tutela, por ausência de probabilidade do direito e perigo na demora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o juízo a quo agiu corretamente ao indeferir a tutela de urgência, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.3.1 O juízo a quo, ao analisar o caso concreto, concluiu pela ausência de prova mínima suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante.3.2 A decisão também considerou não demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário para a concessão da tutela antecipada.3.3 O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. O tribunal deve analisar se a decisão recorrida está em conformidade com o direito e as provas dos autos, não podendo se imiscuir em questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida."4.1. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede o deferimento da tutela de urgência. 4.2. A decisão que indeferiu a tutela antecipada somente pode ser reformada em caso de ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 231417-05.2016.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; TJGO, Agravo de Instrumento 258156-15.2016.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes; TJGO, Agravo de Instrumento 5179642-07.2024.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima; TJGO, Agravo de Instrumento 5206936-50.2024.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral; TJGO, Agravo de Instrumento 5583694-31.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100969-79.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante MARCUS VINICYUS DE LIMA AZEVEDO e como agravado RESIDENCIAL MIAMI. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00