Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6070051-12 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por Vinnicius Gabryell Silva Furtunato, Geovanna Marcela Flores Amaral, Eudes Furtunato Neto, Marcelo Machado Amaral e Ednalva Alves Flores Amaral, tendo a parte excepta apresentado contrarrazões (eventos 23 e 28).Inicialmente, verifico que a executada Ednalva foi devidamente citada e, embora as cartas de citação dos executados Vinnicius, Geovanna, Eudes e Marcelo tenham retornado sem cumprimento, estes compareceram espontâneamente nos autos, restando suprida a ausência de citação formal (eventos 22 e 23).Pois bem, a Exceção de Pré-executividade pode ser manejada incidentalmente pela parte excipiente/executada inclusive como forma excepcional de extinguir o processo de execução, mas não substitui os Embargos à Execução, motivo pelo qual só é cabível nas questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, como nulidades e excesso de execução. Por isso, algumas matérias enumeradas no art. 485 do Código de Processo Civil, também podem ser suscitadas por meio dessa exceção. Entretanto, as hipóteses de sua incidência são restritas, a exemplo de inexistência ou nulidade do título executivo quando esta for evidente, além do excesso de execução, mesmo sem a necessidade de ser produzida prova complementar.Assim, é perfeitamente possível e previsível a defesa e a arguição de nulidade da execução por vício insanável nos próprios autos da execução, cabendo ressaltar ainda que a referida exceção somente é cabível naqueles casos onde o juiz pode conhecer de ofício da matéria arguida, não sendo possível a produção de provas, ou seja, não podem ser discutidas matérias de fato ou aquelas que exijam dilação probatória:3. Cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada, destinada a possibilitar a alegação de matérias de ordem pública e que não reclamem dilação probatória, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da medida para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova préconstituída (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0).(TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5822567-75, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 17/04/24).2. A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica manifestada por meio de simples petição incidental, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência, sendo imprescindível que a questão discutida seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado, não comportando, assim, dilação probatória. 3. O STJ também entende pela possibilidade da parte executada valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. 4. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5436625-65, Rel. Leobino Valente Chaves, julgado em 14/11/23).No caso em análise, verifico que a alegação de inexistência de título executivo com fundamento na ausência de assinatura das duas testemunhas não merece acolhida, porquanto fica dispensada a assinatura das duas testemunhas no contrato de locação para servir como título executivo extrajudicial, desde que o crédito esteja documentalmente comprovado, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil: 2 - Esta Corte, ao interpretar o art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, fixou o entendimento de que o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. (TJGO, 1ª UPJ das Varas Cíveis, Apelação Cível 5283422-47, Rel. Jeová Sardinha de Moraes,, julgado em 27/02/23).1 Inicialmente, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ao contemplar, como título executivo extrajudicial, o crédito decorrente de aluguel de imóvel, o art. 784, inciso VIII, do CPC, dispensa a assinatura de duas testemunhas no contrato de locação, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;.2.2 É que, na hipótese, o instrumento contratual serve de comprovação documental da existência do vínculo locatício, substrato do crédito decorrente de aluguel, esse sim o título executivo propriamente dito. 2.3 Diferentemente do que se dá com o documento particular assinado pelo devedor, que, para produzir efeitos como título executivo extrajudicial, deve contar com a assinatura de duas testemunhas, no caso do aluguel, a lei atribui a qualidade de título executivo ao próprio crédito, desde que documentalmente comprovado, incluídos os encargos previstos no contrato, como despesas de condomínio e tributos.2.4 Daí que nenhuma providência adicional é de ser exigida da parte exequente para que a execução tenha curso regular, uma vez que a inicial está adequadamente instruída com o documento comprobatório do crédito decorrente de aluguel e encargos locatícios. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5368477-97, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 10/06/24).Destarte, considerando a documentação apresentada pela parte exequente, a questão suscitada pela parte executada não prospera, porquanto destituída de fundamentação capaz de invalidar a presente execução.PELO EXPOSTO, rejeito a Exceção de Pré-executividade apresentada e determino o normal prosseguimento desta execução. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de dez dias, se manifestar a respeito da Exceção de Pré-executividade apresentada no evento 30, sob pena de preclusão, vindo após conclusos. Por fim, retifique-se, imediatamente, o polo passivo excluindo a executada Vanilda da Silva Furtunato, conforme decisão proferida no evento 9.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG/RB