Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Goiás Paciente: Guilherme Ferreira Barros Relator: Fábio Cristóvão de Campo Faria Redator: Alexandre Bizzotto Voto Prevalecente Do contexto fático: Observa-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/01/2025, por suposta prática do crime descrito 33, caput, da Lei 11.343/06. Em analise aos autos de origem (5045633-16.2025.8.09.0011), no dia 22 de janeiro de 2025, na Avenida Telaviv, Qd. 78, Parque das Nações, em Aparecida de Goiânia, o denunciado trazia consigo/transportava 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em saco plástico de cor rosa, com massa bruta de 0,185 kg (cento e oitenta e cinco gramas), bem como mantinha em depósito, em sua residência localizada na Rua Augusta, Qd. 71, Lt. 01/20, Apto. 104, bloco 08, Condomínio Parque das Nações II, Parque das Nações, Aparecida de Goiânia/GO, 84 (oitenta e quatro) porções de cocaína, acondicionadas em plásticos ziplock incolor, dentro de uma caixa de madeira branca, com massa líquida de 82,812 g (oitenta e dois gramas e oitocentos e doze miligramas), e 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em saco plástico de cor rosa, com massa bruta de 0,145 kg (cento e quarenta e cinco gramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de difusão ilícita. A denúncia foi oferecida em 06/02/2025 e despacho determinando a notificação do denunciado no mesmo dia (mov. 34 e 36 dos autos principais). Denúncia recebida em 12/02/2025, com designação de audiência de instrução e julgamento designada para 10.03.2025 às 14h30min (mov. 59 dos autos principais). Em suas razões o paciente alega ser primário, possuidor de emprego lícito e residência fixa, pai de uma criança de 09 (nove) de idade. O relator votou pela denegação da ordem. Das razões da divergência: Inicialmente cumpre destacar que não há a ocorrência dos requisitos fáticos, objetivamente considerados, autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da carência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, impondo-se, assim, a soltura do paciente. A defesa da instrução processual é medida que permite a manutenção da prisão. Examinando-se os fatos, não restam identificadas quaisquer provas de que ocorrerá violação das futuras provas que deverão ser colhidas, uma vez que as testemunhas são policiais. Outrossim, não há motivo para se temer pelo desenvolvimento da instrução processual, o que consequentemente não exige a prisão cautelar. A periculosidade deve ser demonstrada por meio do contraditório e não por juízo aleatório e sem possibilidade de refutação, uma vez que o paciente é primário, possuidor de emprego lícito e residência fixa. Aliás, a necessidade de se garantir a ordem pública deve ser aquilatada com muito cuidado, sob pena de se infringir o princípio constitucional da inocência. Não basta a mera projeção das subjetividades dos aplicadores do direito para manter alguém preso cautelarmente. Exige-se a demonstração lógica e racional de que fatos futuros possam ocorrer. No caso em tela, não há elementos para se indicar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente é primário. A mera conduta de portar droga não representa gravidade em concreto apta a servir de argumento exclusivo para a segregação cautelar do paciente. Foram apreendidos cerca de 552 gramas de cocaína, de modo que apesar de não se tratar de singela quantidade de droga, também não representa volume expressivo para implicar interpretação descomunal de gravidade. Já em relação a aplicação da lei penal somente pode ser reconhecida quando haja provas de que a pessoa esteja praticando atos que inclinem à presunção da fuga. Isto não restou demonstrado, uma vez que o paciente juntou comprovante de endereço e exercício de atividade lícita. Não há motivos nos autos para se afirmar que o paciente se furtará ao desenvolvimento da persecução penal, uma vez que o paciente juntou comprovante de endereço para ser citado. Por fim, cumpre destaca que o fato imputado ao paciente (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Conclusão Desta forma, pelos motivos acimas expostos, divirjo para admitir e conceder a ordem, para REVOGAR a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, restituindo-lhe ato contínuo a liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e para informar e justificar atividades; b) Não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial por mais de 10 dias; c) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; Outrossim, no ato de entrega do alvará o paciente deverá assinar o termo de compromisso, além de ser cientificado das medidas cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento das obrigações, poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §5º, combinado com o artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Redator 02 Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Habeas Corpus n° 5859909-30.2024.8.09.0051 1ª Câmara Criminal Comarca: Goiânia
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de justa causa e a existência de medidas cautelares alternativas suficientes. O paciente é primário, possui emprego lícito e residência fixa, além de ser pai de uma criança de nove anos. O relator votou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente é legal, diante da ausência de demonstração concreta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não demonstrados no caso. Não há prova de que o paciente irá obstruir a justiça, visto que as testemunhas são policiais. 4. A periculosidade do paciente não foi demonstrada, considerando sua primariedade, emprego lícito e residência fixa. A gravidade abstrata do delito, sem comprovação de excepcionalidade, não justifica a prisão cautelar. A quantidade de droga apreendida, embora expressiva, não se mostra suficiente, por si só, para a segregação cautelar. 5. Inexiste prova da necessidade de garantia da ordem pública, além da ausência de elementos que indiquem risco de fuga. O paciente apresentou comprovante de endereço e de atividade lícita. O delito não envolve violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida. Prisão preventiva revogada. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistentes no caso concreto. 2. A gravidade abstrata do delito, sem excepcionalidade, não justifica a prisão cautelar, em especial, considerando a primariedade do paciente, emprego lícito e residência fixa. 3. A ausência de prova da obstrução à justiça e do risco de fuga autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 319, art. 282, §5º. Lei 11.343/06, art. 33, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Redator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Redator Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de justa causa e a existência de medidas cautelares alternativas suficientes. O paciente é primário, possui emprego lícito e residência fixa, além de ser pai de uma criança de nove anos. O relator votou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente é legal, diante da ausência de demonstração concreta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não demonstrados no caso. Não há prova de que o paciente irá obstruir a justiça, visto que as testemunhas são policiais. 4. A periculosidade do paciente não foi demonstrada, considerando sua primariedade, emprego lícito e residência fixa. A gravidade abstrata do delito, sem comprovação de excepcionalidade, não justifica a prisão cautelar. A quantidade de droga apreendida, embora expressiva, não se mostra suficiente, por si só, para a segregação cautelar. 5. Inexiste prova da necessidade de garantia da ordem pública, além da ausência de elementos que indiquem risco de fuga. O paciente apresentou comprovante de endereço e de atividade lícita. O delito não envolve violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida. Prisão preventiva revogada. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistentes no caso concreto. 2. A gravidade abstrata do delito, sem excepcionalidade, não justifica a prisão cautelar, em especial, considerando a primariedade do paciente, emprego lícito e residência fixa. 3. A ausência de prova da obstrução à justiça e do risco de fuga autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 319, art. 282, §5º. Lei 11.343/06, art. 33, caput.
09/04/2025, 00:00