Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALDECI DA PAZ SENA COSTA RECORRIDO : BANCO SAFRA S/A DECISÃO Valdeci da Paz Sena Costa, qualificado e regularmente representado, na mov. 74, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 70, proferido em sede de agravo interno na apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Maurício Porfírio Rosa, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer apelação cível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pedido de afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé, fixada com base no artigo 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar a legitimidade da aplicação da multa por litigância de má-fé e sua eventual redução ao percentual mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, que validou a contratação do empréstimo com base em documentos apresentados, incluindo contrato assinado digitalmente. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente conteste os fundamentos da decisão recorrida de maneira clara e objetiva, o que não ocorreu nos autos. 5. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, considerando que o agravante utilizou o processo para alterar a verdade dos fatos, além de apresentar múltiplas demandas com o mesmo objetivo, caracterizando dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé é legítima quando demonstrado o dolo na conduta processual do recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 932, III, e 1.021, §2º.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária (mov. 77). Contrarrazões na mov. 80, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos artigos apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a existência, ou não, de dolo na conduta a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2445957/SP. Relator Ministro Gurgel de Faria. Publicação em 14/02/2025[1]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial. 3. Agravo interno desprovido.
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29/04/2025, 00:00