Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5700800-10.2023.8.09.0117 Vistos os autos. Analiso o pleito incidental formulado pela executada CÉLIA MARIA DA SILVA FARIA e que suscitou a impenhorabilidade, eis supostamente de cunho salariais elas, das verbas atingidas pelo sistema SISBAJUD, tanto para reconhecer e proclamar sua parcial pertinência. Os documentos anexados com a impugnação referida demonstram que as cifras encontradiças na conta corrente da devedora foram provenientes, ao menos em parte, de seus créditos salariais, fator em princípio apto para a sua liberação (até porque o STJ, alargando o entendimento da impenhorabilidade, disse incidente a impenhorabilidade em qualquer quantia, até 40 s.m., que eventualmente seja encontrada, através do sistema financeiro, sob a titularidade do devedor). Todavia, ad similiae não se pode olvidar que o legislador, ao insculpir a intolerância de penhora de tais valores, o fez tendo em alça de mira possibilitar ao executado, dentro da órbita de seu padrão de vitae e de subsistência digna, a preservação do que indispensável para que este status não reste irremediavelmente combalido, não se prestando a indumentária salarial para torná-lo, como querem alguns, absolutamente alforriado de seus débitos. Será impenhorável o montante absolutamente imprescindível para a mantença do devedor e de seus familiares, remanescendo que a quantia acumulada em conta corrente, mesmo que provinda ela de verba salarial, pode responder ao menos in partem, que a interpretação tribunalícia tem convencionado ser 30% (trinta por cento), pela honra do debitum. Sobre este enfoque, em excelente artigo publicado na Júris Síntese, o grande magistrado DEMÓCRITO REINALDO FILHO ministrou que “a controvérsia persiste em saber se é possível a penhora de saldo em conta bancária quando proveniente de salário. No presente trabalho, defendemos essa possibilidade, alertando para o fato de que os magistrados brasileiros não têm emprestado a correta interpretação ao inciso IV do art. 649 do CPC, quando atribuem uma impenhorabilidade absoluta a toda e qualquer verba de origem salarial, criando uma demasiada proteção ao devedor, em detrimento da própria efetividade do processo de execução”. E prossegue o grande pretor: “O legislador, ao instituir o CPC em janeiro de 1973, estava preocupado em criar mecanismos para atenuar o impacto do processo executório sobre as condições de subsistência do devedor e sua família. Preocupou-se, portanto, em preservar uma dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução pudesse representar uma ameaça à sua subsistência. Esse é o fundamento para a impenhorabilidade prevista não somente no inciso IV do art. 649, mas também para as outras situações de imunidade executória delineadas nos outros incisos do mesmo artigo. A justificativa para a impenhorabilidade salarial reside justamente na natureza alimentar de tal verba, considerado que a penhora realizada de forma integral compromete a subsistência do devedor e aniquila a manutenção de sua dignidade material. Toda pessoa tem direito a uma existência digna, e aí se compreende um mínimo de condições materiais para que possa se desenvolver. À pessoa humana devem ser garantidas condições mínimas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, condições que se entendem indesjungíveis da própria subsistência digna. Daí se justifica a proteção patrimonial parcial do devedor, para que não perca essas condições de subsistência e desenvolvimento material. A imunidade patrimonial de certos bens, pode-se afirmar em conclusão, resulta da "humanização do processo de execução". Desde o direito romano se notam os primeiros sinais da preocupação do legislador com a preservação do mínimo suficiente para a subsistência do devedor. Nos primórdios da execução forçada, o devedor respondia com o próprio corpo (com a possibilidade inclusive de sua morte); depois, passou-se ao sistema da escravização temporária até evoluir para a execução patrimonial. Da violenta execução pessoal, a satisfação do crédito passou a ser perseguida por meio da execução sobre o patrimônio do devedor. A própria execução patrimonial também sofreu uma evolução, pois se no seu nascedouro admitia a expropriação da totalidade do patrimônio do devedor, posteriormente começou a admitir restrições em relação ao valor da dívida e a determinados bens. "A impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela 'humanização da execução'." 4 A preservação das parcelas salariais do devedor, assim como as outras regras de impenhorabilidade de determinados bens, tem, portanto, esse caráter de preservação da dignidade material da pessoa do devedor, através da manutenção de um patrimônio minimamente necessário para a sua sobrevivência digna. Foi a concepção da necessidade de manutenção das condições mínimas de dignidade material do devedor que levou o legislador do Código de 73 a criar a regra da impenhorabilidade remuneratória disposta no inciso IV do art. 649. Registre-se, no entanto, que mesmo na origem da criação dessa regra o ideal pretendido pelo legislador foi o de estabelecer um equilíbrio justo entre a necessidade de satisfação do direito do exeqüente e a preservação da dignidade material do executado. A preocupação foi a de evitar que o processo de execução possa levar o devedor a um estado de extrema dificuldade em sua sobrevivência, daí o impedimento quanto à expropriação de determinados bens. O instituto da impenhorabilidade sempre teve essa nota característica, de manter com o devedor apenas o mínimo necessário para sua sobrevivência digna. Ocorre, entretanto, que a parcela do patrimônio a ser preservada deve ser "efetivamente o mínimo necessário à sobrevivência digna, e não a manutenção do padrão de vida do devedor, muitas vezes impossível de ser mantido quando diante da obrigatoriedade de honrar seu compromisso" 5. Se o fundamento da regra da impenhorabilidade pressupõe que se evitem sacrifícios patrimoniais exagerados, por outro lado não pretendeu exageros de liberalização. A norma deve ser interpretada dentro de um indispensável plano de equilíbrio entre a concepção humanitária da preservação das condições mínimas de dignidade material do devedor com a necessidade também relevante de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. 3 Posicionamento da Doutrina Em sua redação original, atribuída pelo legislador do Código de 1973 (ao editar a Lei nº 5.869, de 11.01.73), o inciso IV do art. 649 do CPC foi assim disposto: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;" 6 Mesmo diante dessa literal disposição do caput e do inciso IV do art. 649, que somente abria exceção para penhorabilidade de vencimentos e salários para efeito de pagamento de pensão alimentícia, a doutrina brasileira, por meio dos seus mais ilustres processualistas, logo apressou-se em explicar a natureza do instituto, no sentido de que a impenhorabilidade salarial somente deve ser concebida nos limites de eventual comprometimento da renda mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. A proteção contra a penhora implicaria proibição de se penhorar antecipadamente essas verbas, ainda em poder da fonte pagadora, porque aí poderia restar comprometida a própria subsistência do devedor (assalariado). Dentre os doutrinadores que externaram essa compreensão do instituto, destacava-se Ernane Fidelis dos Santos, que prelecionou: "Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora. Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável." 7 No mesmo sentido José da Silva Pacheco, com o esclarecimento de que se o salário é depositado em conta bancária ou investido em atividade financeira, pode ser penhorado: "A impenhorabilidade não abrange o produto indireto do trabalho. Assim, se o salário, o vencimento já recebido é depositado em banco, ou investido em outra atividade empresarial ou financeira, nada há que impeça a penhora." 8 Celso Neves também era de opinião de que a impenhorabilidade salarial significa apenas a impossibilidade de subordinar antecipadamente os vencimentos e salários à execução, não havendo qualquer impedimento quanto à penhora de dinheiro não utilizado e, por isso, integrado ao patrimônio ativo do devedor: "Não diz o texto que o dinheiro resultante de vencimentos, soldos e salários seja impenhorável. Antes, assenta a impenhorabilidade dessas contraprestações de serviços no sentido inequívoco de não subordiná-las, antecipadamente, à execução. Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas, como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis." Já Leonardo Greco fazia uma conjugação entre o inciso II e o inciso IV do art. 649, para estabelecer um lapso temporal determinante da natureza alimentar das verbas salariais 9. Para ele, somente seriam impenhoráveis os salários e vencimentos auferidos no mês e efetivamente gastos naquele mesmo mês. Ultrapassado esse marco temporal, os valores remanescentes, não utilizados pelo beneficiário, perderiam sua natureza alimentar, podendo ser objeto de constrição judicial. A não utilização do salário dentro desse prazo significaria que o devedor não necessitou dos valores para a sua subsistência e de sua família. Dizia o citado jurista: "Tal como a lei estabelece o limite de um mês para os alimentos e combustíveis (inciso II), aqui também esse limite se impõe. Até a percepção da remuneração do mês seguinte, toda a remuneração mensal é impenhorável e pode ser consumida pelo devedor, para manter padrão de vida compatível com o produto de seu trabalho. Mas a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio." 10 Cândido Dinamarco tinha posição um pouco diferente dos juristas anteriormente citados. Para ele, não bastava que os valores salariais não fossem gastos pelo devedor no mês de recebimento, devendo ser examinado, em cada caso, e dentro de um critério de razoabilidade, quanto do patrimônio do devedor adquirido com o fruto do seu trabalho pode ser penhorado sem ameaçar a subsistência do devedor e de sua família 11: "São de alguma freqüência as dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento; mas quando os valores se avultam a ponto de se converterem em verdadeiro patrimônio, é natural que se submetam à penhora e execução, tanto quanto o patrimônio mobiliário ou imobiliário adquirido com o fruto do trabalho (cada caso comportará um exame segundo as circunstâncias e as necessidades do devedor e sua família)." 12 Esse posicionamento de Cândido Dinamarco era coerente, como ele próprio expressa, com os fundamentos que levam a lei a estabelecer as situações de impenhorabilidade. Com efeito, no inciso VII do mesmo art. 649, a lei processual original previa que as pensões e proventos somente seriam impenhoráveis "quando destinados ao sustento do devedor ou de sua família" 13. Ora, seria uma discriminação injustificada em relação a pensões e proventos, se estes não gozassem do mesmo grau de impenhorabilidade dos salários e vencimentos, dado que essas diversas remunerações têm natureza semelhante. Bem, se a impenhorabilidade somente se refere à impossibilidade de se condicionar antecipadamente à execução verbas salariais ainda a receber, como externaram Ernane Fidelis dos Santos, José da Silva Pacheco e Celso Neves; ou se significa que, ultrapassado o período de um mês sem serem utilizadas, perdem o caráter alimentar, podendo se submeter à execução, como entendeu Leonardo Greco; ou ainda se protege apenas os valores suficientes ao sustento do devedor e de sua família, durante um prazo razoável, como obtemperou Cândido Dinamarco, o fato é que nenhum desses autores atribuiu natureza absoluta ao instituto da impenhorabilidade salarial. Todos eles caminharam no sentido de que ela deveria atender aos fundamentos que levam o legislador a estabelecer situações de proteção patrimonial, atentando para a necessidade de uma conjugação entre a preservação das condições mínimas de sustento do executado e a satisfação do direito de crédito do exeqüente. Mesmo depois do advento da Lei nº 11.382, de 06.12.06, que produziu a reforma do processo de execução, inclusive alterando e atualizando o rol de bens impenhoráveis, os doutrinadores continuaram a defender que a impenhorabilidade salarial pretende apenas preservar a subsistência do executado e de sua família, não sujeitando antecipadamente esse tipo de verba à constrição judicial. Veja-se, a respeito, o que diz Carreira Alvim, comentando o inciso IV do art. 649 do CPC na sua nova redação: "A impenhorabilidade prevista neste preceito não se prende, apenas, ao objetivo de atender às necessidades mínimas de sustento do próprio executado e dos seus dependentes, mesmo porque nem sempre esse pressuposto ocorre, mas no sentido de só serem impenhoráveis as prestações vincendas, de modo a não comprometer a receita mensal do devedor." 14 Nessa mesma esteira caminham Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim e José Miguel Garcia Medina, com a seguinte lição: "Pensamos, por outro lado, que, no caso, não deve ser observada uma interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. Consoante, em outro estudo, tem sustentado um dos autores do presente trabalho, quando os limites à penhorabilidade são estabelecidos em virtude das necessidades naturais do executado, as restrições às medidas executivas devem amoldar-se adequadamente a tais necessidades, em atenção aos princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível. Assim não se deve permitir que a execução reduza o executado a uma situação indigna; no entanto, o mesmo princípio não autoriza que o executado abuse desse direito, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva. (...) Pensamos, assim, que, em atenção às peculiaridades do caso, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, é possível a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e de sua família. (Artigo “Penhora: Possibilidade Sobre Saldos de Contas Bancárias de Origem Salarial - Interpretação do Inciso IV do Artigo 649 do CPC em Face da Alteração Promovida pela Lei nº 11.382, de 06.12.06)" Do que se viu, a inspiração do operador legiferante, ao estabelecer a impenhorabilidade através de preceito legal que se abeberou em figura do prisco Direito Romano, não foi conferir ao devedor um velocino absolutamente intransponível de proteção, mas sim abrir-lhe frincha para a preservação de sua subsistência digna, com tal impedindo a penhora de todos os seus vencimentos ou tenças. No casu in concreto, como se vê dos próprios extratos fornecidos pela instituição financeira, parte dos vencimentos da executada vinham se acumulando na conta corrente atingida pelo sistema SISBAJUD, pela qual também trafegaram outras estirpes de crédito, ratio porque, como se viu da doutrina alhures desfiada, que possui inescondível potência de convencimento, perdeu esta porção o primado do característico alimentar, incorporando-se em seu patrimônio como qualquer outro bem e assim podendo, mesmo que parcialmente, ser atingida pela penhora. E o percentual que pode ser açambarcado, como d’antes hasteado e mesmo que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha em julgado nupérrimo, proferido isoladamente por turma e em decisório não vinculante, refluído de sua interpretação ancestral, emerge aceitável no patamar de 30% (trinta por cento). Assim o pensamento de grande miríade dos areópagos pátrios, verbis: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20336934320208260000 SP 2033693-43.2020.8.26.0000 Jurisprudência, Acórdão publicado em 30/03/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE 30% VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. Decisão que indeferiu o bloqueio de 30% do salário da executada. Exceção implícita do art. 833, IV do CPC. Tema pacificado pelo precedente do C. STJ (EREsp 1582475/MG. Possibilidade de penhora reconhecida. Decisão Reformada. Recurso Provido. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10223110023940001 MG Jurisprudência. Acórdão publicado em 25/08/2015 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - BLOQUEIO DE 30% SALÁRIO LÍQUIDO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - SALDO PROVENIENTE DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1609848 SE 2016/0169611-8 Jurisprudência. Acórdão publicado em 29/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/73, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22563713420218260000 SP 2256371-34.2021.8.26.0000 Jurisprudência, Decisão publicado em 29/11/2021 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA – Pedido formulado nesta fase recursal – A situação de hipossuficiência não restou comprovada e sim capacidade financeira – Pedido indeferido, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou pedido de levantamento de bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD que recaiu sobre saldo de contas bancárias do executado – Alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta no NUBANK e do SANTANDER – Regra do NCPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família – Possibilidade de bloqueio de 30% do salário do executado – Percentual coerente com a disciplina da Lei nº 10.820 /2003, aplicada por analogia em casos parelhos – Proteção de saldos até 40 salários mínimos do CPC, art. 833, X que não é automática, mas vinculada à necessidade alimentar, no caso não demonstrada – Manutenção de bloqueio em valor de 30% do salário creditado no Santander - Decisão parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento 22926481520228260000 Barueri Jurisprudência. Acórdão publicado em 14/03/2023 Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que deferiu a penhora de lucros e direitos autorais de imagem, música e número de visualizações presentes e futuras em nome do executado e de sua cônjuge, com origem em plataformas digitais e empresas streaming digital, até o limite do débito executado. Possibilidade de bloqueio de 30% do valor mensal até o alcance do débito - Percentual coerente com a disciplina da Lei nº 10.820 /2003, aplicada por analogia em casos parelhos. Recurso provido em parte. Hoc ipsum est. Ex positis, com lastro em tal exegese e sobretudo na interpretação da Court de Justiça Estadual, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO formulada pela exigida, tanto para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores atingidos pela penhora on line, admitindo-os como verba indispensável para cobertura de seus gastos cotidianos, perdurando vinculados ao universo destes autos os remanescentes 30% (trinta por cento), que responderão pela amortização do crédito. Expeça-se alvará imediato em favor da devedora para saque das verbas tidas como salariais e impenhoráveis, fazendo-se idêntico procedimento, em favor da credora e após trânsito em julgado desta decisão, correlativamente à parcela sobre a qual a constrição perdurou intacta. Após tudo, diga a parte credora sobre outros bens penhoráveis dos integrantes do pólo passivo, vindo-me a seguir cls. É como decisum. I e cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, 25/fevereiro/2.025. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO