Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Teresinha de Jesus Sousa RibeiroParte ré: Município de GoiásSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por Teresinha de Jesus Sousa Ribeiro, em face do Município de Goiás, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. É o breve relato. Decido.* * *Conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinará à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.No caso em tela, a parte autora, intimada para emendar a inicial, não atendeu ao comando, deixando de juntar aos autos cópias de seus contracheques referentes ao período pleiteado na inicial, bem como documentos pessoais e procuração. Deste modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.* * *Ante o exposto,
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"571003"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 6070056-89.2024.8.09.0065Parte indefiro a petição inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito
09/04/2025, 00:00