Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 6154496-71.2024.8.09.01121PROMOVENTE: Juliana Goncalves BorgesPROMOVIDO: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JULIANA GONÇALVES BORGES em desfavor de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e 3ª VISÃO - VISAO.COM VISTORIA EM VEÍCULOS LTDA ME partes devidamente qualificadas nos autos.Na exordial, a parte autora relata a aquisição de um veículo Toyota Corolla, modelo 2019/2019, da primeira ré. A compra ocorreu após a apresentação de um laudo de vistoria emitido pela segunda ré, atestando a inexistência de problemas estruturais. Posteriormente, ao adquirir o veículo, a parte autora decidiu vendê-lo e solicitou um novo laudo veicular à empresa DEKRA. Este novo laudo apontou graves danos estruturais no veículo, comprovando que o laudo apresentado pela primeira ré era inconsistente com a real situação do veículo. Aclara procurou a primeira ré para resolver a questão sem sucesso. Conta que a primeira ré reconheceu os danos, no entanto, alegou não poder fazer nada por conta do laudo aprovado pela segunda ré. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência a exibição de documentos relativos à aquisição e ao histórico do veículo pela primeira ré, incluindo laudos de vistoria, notas fiscais, registros de manutenção e eventuais reparos realizados antes da venda à autora.Juntou documentos. Em decisão (mov. 4), a parte autora foi oportunizada a comprovar sua hipossuficiência financeira.Gratuidade de justiça indeferida no evento 8.No evento 16, foi deferida o parcelamento de custas processuais à autora.Pagamento da primeira parcela das custas processuais encartada no evento 18.É o relatório. Decido.Inicialmente, RECEBO a petição inicial, ante os preenchimentos dos requisitos mínimos à luz do art. 319 do CPC.No presente caso, avalia-se a solicitação de tutela de urgência com base nos critérios estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de dois elementos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Para a concessão da tutela de urgência, é essencial que a parte requerente demonstre uma probabilidade substancial de que possui o direito alegado. Este requisito não foi satisfatoriamente atendido no presente caso, pois a documentação apresentada não oferece provas convincentes que fundamentem as alegações de direito da requerente.Além da probabilidade do direito, é necessário demonstrar que a demora na prestação jurisdicional poderia resultar em dano irreparável ou comprometer a eficácia da futura decisão definitiva.No exame preliminar deste caso, nota-se a ausência de evidências convincentes que comprovem um risco iminente de dano. A documentação suplicada, consistindo em exibição de documentos relativos à aquisição e ao histórico do veículo pela primeira ré, incluindo laudos de vistoria, notas fiscais, registros de manutenção e eventuais reparos realizados antes da venda à autora, não comprova de maneira suficiente a urgência que justificaria a concessão imediata da medida.Considerando que ambos os requisitos - fumus boni iuris e periculum in mora - devem estar presentes e devidamente comprovados para a concessão de tutela de urgência, e observando-se que, no caso em análise, tais requisitos não foram satisfatoriamente demonstrados, conclui-se pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO DE MODO INCIDENTAL APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NATUREZA PROVISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. O pedido de antecipação da tutela de forma incidental pode ser formulado a qualquer tempo, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apresentação de novos elementos fáticos e probatórios pela parte, capazes de alterar o contexto inicial, autoriza o novo exame do pedido pelo juízo de origem, em razão da natureza provisória da decisão que analisa a antecipação da tutela, sendo, contudo, incabível a análise da matéria diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJMG. AI: 10000204810972001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)Ante o exposto, considerando a ausência de um dos requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.No caso dos autos, reconheço a hipossuficiência da parte requerente para a produção de determinadas provas, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida traga aos autos todos os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, caso alegue a modificação, extinção ou impedimento ao direito do requerente.Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo legal.Retire-se o classificador emergencial do PROJUDI (pedido de tutela).Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves