Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5625103-64.2019.8.09.0006Requerente: Isis De Souza Caitano DiasRequerido (a): Município De AnápolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de ação de cobrança de adicional da insalubridade ajuizada por ISIS DE SOUZA CAITANO DIAS em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ambos qualificados nos autos.Narra a parte autora, em apertada síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Anápolis desde 25/01/2017, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, com lotação na Secretaria Municipal de Esportes. Alega que, no desempenho de suas funções, realiza a limpeza diária de banheiros e recolhimento de lixo em diversos ginásios públicos da cidade, inclusive no Ginásio Internacional Newton de Farias, local de intenso fluxo populacional.Sustenta que se encontra exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, especialmente de natureza biológica, sem que tenha recebido, até o momento, o adicional de insalubridade correspondente ao grau máximo de exposição. Relata, ainda, que apesar de reiterados requerimentos administrativos, teve seu pedido negado pelo Município, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de cobrança.Em razão do exposto, ajuizou a presente ação, requerendo, em síntese, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade desde o ingresso no cargo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, bem como o reconhecimento da habitualidade da exposição a agentes insalubres.Petição inicial e documentos (mov. 1).Citado, o Município de Anápolis apresentou contestação (mov. 8), ocasião em que alegou, em síntese, que o pagamento de adicional de insalubridade exige previsão legal específica, não se aplicando, de forma automática, as normas celetistas. Alegou, ainda, que a atividade exercida pela autora não caracteriza insalubridade, pugnando pela improcedência da ação.Réplica apresentada na mov. 14.Decisão de mov. 30 determinou a realização de prova pericial.Juntado o laudo pericial (mov. 102), a parte autora se manifestou na mov. 106 e o Município de Anápolis permaneceu inerte (mov. 108).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de terem sido regularmente produzidas as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, notadamente a prova pericial.Cinge-se a controvérsia principal em estabelecer se a parte autora, na condição de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, bem como ao pagamento dos valores retroativos e reflexos legais.No caso em questão, a parte autora afirma que desempenha suas atividades em ginásios públicos do Município de Anápolis, realizando limpeza de banheiros públicos de grande circulação, incluindo o Ginásio Internacional Newton de Farias, o que a expõe, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres de natureza biológica, como secreções e dejetos humanos.A controvérsia foi dirimida por prova pericial, regularmente produzida nos autos, por profissional devidamente nomeado pelo juízo. O laudo pericial apresentado na mov. 102 foi conclusivo no sentido de que a autora realiza atividades que a expõem, de maneira contínua e habitual, a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria do MTE nº 3.214/78.A parte ré não impugnou o laudo, tendo se mantido inerte após sua apresentação. A autora, por sua vez, manifestou expressamente concordância com a conclusão do expert (mov. 106).Além do respaldo técnico pericial, o direito da autora encontra amparo na Súmula nº 448 do TST, que estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, situação que se amolda perfeitamente à realidade fática descrita nos autos. Veja-se:SÚMULA Nº 448 DO TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (grifo nosso).O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui entendimento consolidado no mesmo sentido, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a servidores municipais que realizam limpeza de banheiros públicos de grande circulação.Inclusive, o Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento de que se dispensa a necessidade de prova técnica quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a caracterização da atividade como insalubre, o que se reforça ainda mais neste caso, diante da robustez da prova pericial conclusiva e não contestada.Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Inteligência da Súmula 448/TST. 2- Nesse contexto, o servidor que exerce a atividade de limpeza de banheiros em escola da rede pública de ensino está sujeito a contato com dejetos fecais e outras secreções humanas, principais vias para aquisição de moléstias infectocontagiosas, representando ameaça séria e potencial à saúde do trabalhador. 3- É despicienda a realização da prova técnica, eis que, sendo sumulada a insalubridade da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, a realização da perícia pretendida não teria o condão de modificar esse entendimento. 4- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, em percentual a ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149668-47.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (grifo nosso).EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO EM LEI MUNICIPAL. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anápolis prevê o direito do servidor à remuneração para as atividades insalubres, segundo caracterização e classificação estabelecida pelas normas do Ministério do Trabalho. 2. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, atividade afeta ao cargo ocupado pela autora (auxiliar de serviços de higiene e alimentação), enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448 do TST). 3. Despicienda a realização de prova técnica para o enquadramento da atividade como insalubre, uma vez que bem delineada nos autos a realidade funcional da autora, na forma já exposta na sentença. 4. O quantum condenatório deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação (SELIC), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 5. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5498696-42.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (grifo nosso).Ademais, o art. 105 da Lei Municipal nº 2.073/1992 prevê expressamente o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais que exerçam suas funções em ambientes ou condições insalubres, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.Dessa forma, diante da comprovação da exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres, nos termos das normas regulamentares e jurisprudência dominante, deve ser reconhecido como devido o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico da servidora, com efeitos retroativos a contar de 25/01/2017, nos termos do pedido inicial, limitando-se os efeitos da condenação aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Anápolis a implementar e realizar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora no grau máximo de 40% (quarenta por cento), inclusive dos valores retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, bem como os reflexos legais em 13º salário e férias com 1/3 constitucional. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). A partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil.Ademais, os honorários de sucumbência somente serão fixados após a liquidação, quando será possível estabelecer a base de cálculo para sua correta fixação, conforme o artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.Ausente condenação do município em ressarcir custas, posto que a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade de justiça.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Sendo ilíquida a sentença e não havendo interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito