Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5020568-22.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(a): Administradora De Consorcio Nacional HonRequerido(a): Barbara Mariana Ferreira De Carvalho DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de BARBARA MARIANA FERREIRA DE CARVALHO, ambos já qualificados, por meio da qual requer liminarmente, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento concedido pela requerente ao requerido.Custas recolhidas evento 01.Decisão proferida no evento 05 recebeu tacitamente a inicial; indeferiu o requerimento de aplicação de segredo de justiça aos autos; e deferiu o requerimento liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na peça de ingresso.Mandado de busca e apreensão, depósito e citação (n.° 4153136) não cumprido (evento 08).Intimada para indicar novo endereço da requerida, a empresa autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no evento 11.Posteriormente, no evento 14, a empresa autora manifestou-se nos autos, oportunidade na qual pugnou pela realização de pesquisa de eventuais endereços da requerida, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL.É o relatório. Decido.No que se refere ao requerimento de pesquisa de endereços, assevero que compete ao autor, primeiramente, exaurir todos os meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação/intimação do requerido, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente, demonstrar que seus esforços foram frustrados ou que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às solicitações desejadas.No caso dos autos, a empresa autora não comprovou nos autos o esgotamento dos meios para localização de endereço da parte ré, bem como não demonstrou que tentou obter outros endereços da requerida por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa.Acrescento que a simples indicação de possíveis endereços da ré nos autos pela empresa autora, não comprova que ela tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa.Se assim o considerasse, a requerente poderia indicar aos autos diversos endereços nos quais a requerida não seria localizada, para então poder solicitar a colaboração do judiciário na busca junto aos sistemas.Friso. Nos autos não há nenhuma comprovação de que a empresa requerente esgotou os meios para localização do endereço da ré ou ao menos que tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis e estes tenham negado o fornecimento das informações.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços formulado no evento retro.Isso posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento a ação, sob pena de arquivamento/extinção.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4