Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5619040-84.2022.8.09.0178Autor/Exequente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido/Executado: WEBERTY HELIONAI PEREIRA NUNES DECISÃOTrata-se de ação de monitória em face de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de WEBERTY HELIONAI PEREIRA NUNES, ambos devidamente qualificados.Extrai-se dos autos que, ante inexistência de bens penhoráveis, houve prolação de decisão que determinou arquivamento provisório por 01 (um) ano (movimentação n. 143).A parte exequente pugnou desarquivamento dos autos para que seja deferido o pedido de pesquisa ao sistema CNIB, com a inclusão de indisponibilidade de bens do Executado (movimentação n. 152), o que foi indeferido na movimentação n. 154.Embargos de declaração opostos na movimentação n. 156, o qual foi rejeitado na movimentação n. 158.Após, a parte exequente peticionou requerendo realização de penhora online, via sistema SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA" por 30 dias, bem como intimação do executado para nomear bens à penhora (movimentação n. 160), o que foi indeferido na movimentação n. 163.Sobreveio juntada de decisão oriunda do agravo em apenso que indeferiu pleito de atribuição de tutela antecipada ao presente agravo de instrumento (movimentação n. 165).Em seguida, a parte exequente apresentou embargos de declaração (movimentação n. 167).Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Da análise da insurgência recursal manifestada pelo embargante, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não corresponde à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração.Da omissão alegadaA parte embargante, em síntese, alega que a decisão embargada, proferida na movimentação n. 163, é contraditória, pois mas últimas tentativas de penhora não foram realizadas na modalidade de repetição automática, conhecida popularmente como “teimosinha”.Por fim, requer provimento para que seja determinada a realização de consulta ao sistema SISBAJUD (teimosinha) para localização e bloqueio de bens em nome do Embargado.Todavia, a decisão inserida nos autos foi proferida de forma fundamentada no sentido de que já foram realizadas tentativas de penhora online e busca de bens.Ademais, cumpre reforçar que no curso da presente demanda, diversas foram as tentativas de penhora de bens e valores do executado que remanesceram infrutíferas, conforme se observa das movimentações n. 30, 39, 57, 73, 85, 102, 110 e 139.Como se não bastasse, verifica-se que há juntada de decisão oriunda do agravo em apenso que indeferiu pleito de atribuição de tutela antecipada, o que torna, até o momento, a decisão agravada (arquivamento provisório) válida.Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe facilmente é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, providência que é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado este entendimento:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO ALIENANTE PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE INTERESSES OU ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.714/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). GrifeiImportante salientar que o artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da sentença que, por sua vez, deve ser devidamente fundamentada, entretanto, o julgador não está compelido a se manifestar de forma pormenorizada aos argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado motivos para julgar o mérito, de modo que compete ao julgador apresentar as razões que lhe conduziram à conclusão adotada na sentença recorrida.A propósito, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546114-06.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). GrifeiNo mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I[...]III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) GrifeiBem verdade, discordando sobre o entendimento deste juízo, pode a parte ingressar com recurso cabível, demonstrando os motivos para tal reforma, não se prestando os embargos de declaração para tanto.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na movimentação n. 167, mas REJEITO, de sorte que mantenho inalterada a decisão proferida na movimentação n. 163.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.