Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5730858-71.2024.8.09.0113Polo Ativo: Maria Fernandes Azevedo OliveiraPolo Passivo: Master Prev Clube De BeneficiosDECISÃODa análise da petição da parte executadaO pedido formulado pela parte executada, consistente na suspensão do presente cumprimento de sentença, não merece acolhimento.Alega-se, em síntese, a existência de fato superveniente – qual seja, a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) determinada pelo Ministério da Previdência Social – bem como a criação de canal administrativo junto ao INSS para ressarcimento de descontos indevidos, circunstâncias que, segundo a peticionária, inviabilizariam temporariamente o cumprimento da obrigação judicial.Todavia, tais argumentos não se sustentam diante da natureza da presente demanda e do estágio processual em que se encontra. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão judicial transitada em julgado que condenou a executada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A execução tem por objeto crédito líquido, certo e exigível, fundado em título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), cuja satisfação não pode ser obstada por medida administrativa ou por expectativa de solução alternativa futura.A mera criação de canal administrativo de ressarcimento junto ao INSS não possui o condão de suspender a eficácia de título executivo judicial, tampouco representa causa de suspensão processual prevista em lei. Com efeito, a pendência de eventual procedimento extrajudicial não elide a responsabilidade da executada de cumprir a decisão judicial transitada em julgado, sendo indevida qualquer postergação com fundamento em tratativas ou medidas unilaterais da Administração Pública.Igualmente, a alegação genérica de dificuldade financeira oriunda da suspensão dos ACTs configura fato interno à executada, incapaz de justificar a paralisação do cumprimento da sentença, sobretudo em se tratando de verba de natureza indenizatória. Ressalte-se que a execução prossegue sob o regime da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), cabendo à executada demonstrar concretamente a impossibilidade de adimplemento, o que não ocorreu no caso em apreço.Não se verifica, ademais, qualquer das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Civil que justifique a suspensão do processo. A alegação de "força maior", prevista no art. 313, VI, do CPC, exige demonstração inequívoca de evento imprevisível e irresistível que impeça o regular andamento do feito, o que não restou comprovado.Por fim, o risco de decisões contraditórias em demandas similares não autoriza a suspensão do presente feito, pois o trânsito em julgado confere definitividade à condenação imposta, não havendo mais discussão sobre o mérito da causa.Diante disso, rejeito o pedido formulado pela parte executada.__Do recebimento do cumprimento de sentença e providências subsequentes1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação, antes mesmo fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente, para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento, ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. SE DECORRIDO O PRAZO TOTAL (DE 30 DIAS ÚTEIS), NÃO HOUVER PAGAMENTO E NEM A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça) a adoção das seguintes providências: a) atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários de advogado, juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo. O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por Oficial de Justiça ou nos sistemas conveniados; b) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida (letra “a” acima); c) expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a constrição de bens móveis e imóveis, de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notadamente conhecido(a), inclusive de veículos que estejam em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, fazer a indicação desses bens e acompanhamento das diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá cientificá-la quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; d) efetuar, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; e) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; f) encaminhar, visando a resguardar a eficácia do processo executivo, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; g) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. h) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. i) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. j) efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para a verificação do estado civil, e regime de bens de eventual casamento, visando a futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 6. Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. 7. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, e das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas no item “5”, e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III do CPC). Na sequência, renove-se a conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta