Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0155475-92.2014.8.09.0175AUTOR: TATIANE ARAUJO QUEIROZRÉU: JOAQUIM QUEIROZ NETO (ESPOLIO) DECISÃO 1. Defiro o LEILÃO JUDICIAL. 2. Será objeto de leilão o seguinte bem: chácara n. 62, parte integrante da Fazenda Bocaina, Vale do Paraíso, município de Piracanjuba, com área de 4.869,37 metros quadrados, matrícula 13.084, Livro 2, do CRI. Avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme laudo de avaliação acostado na mov. 150.3. Fixo as seguintes regras (art. 880, § 1º e 885, Código de Processo Civil):I. LEILOEIRO E REMUNERAÇÃO4. Nomeio o leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO, matriculado junto à Junta Comercial de Goiás sob o nº 035 (art. 881, § 1º), que poderá ser contatado nos telefones 0800-707-9272 (arrematantes) e 0800-730-4050 (Judiciário). 5. Fixo a seguinte a remuneração: comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante.II. MODALIDADE DE LEILÃO6. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, pelo site https://alvaroleiloes.com.br/externo/ (art. 882, Código de Processo Civil), onde os interessados deverão se cadastrar e oferecer seus lances. III. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 7. Defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado da seguinte forma: em até 24 prestações mensais e sucessivas.8. No caso de parcelamento, a 1ª parcela deverá ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 10 dias corridos a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. As parcelas serão atualizadas pelo INPC e as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. IV. DA VENDA DIRETA (art. 880, Código de Processo Civil) 9. Frustrado o leilão acima, autorizo o leiloeiro a realizar a venda direta do bem, no prazo de 90 dias após a segunda hasta pública. A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. 10. As propostas deverão ser apresentadas no site acima informado.V. PREÇO VIL11. Fixo como preço vil o valor de 70% da avaliação (art. 891 do Código de Processo Civil). VI. PUBLICAÇÃO DO EDITAL (art. 887, Código de Processo Civil) 12. Determino que o edital seja publicado no site https://alvaroleiloes.com.br/externo/, que não possui nenhum custo.13. Determino ao LEILOEIRO que publique edital contendo: a) os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados;b) a existência ou não de ação judicial pendente junto ao Tribunal de Justiça de Goiás em nome do executado e cujo objeto seja o bem a ser leiloado; c) FIXE o edital no mural do Fórum com antecedência de 10 dias (art. 887, § 3º do Código de Processo Civil); Cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889, com carta com aviso de recebimento, com 05 dias de antecedência.14. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação (art. 887, § 3º do Código de Processo Civil).VII. ESCLARECIMENTOS FINAIS 15. Havendo dívida propter rem sobre o bem (exemplos: IPTU, ITR, IPVA, taxa de condomínio, etc.), o valor obtido no leilão servirá, em primeiro lugar, para o pagamento destas dívidas, conforme art. 130 do CTN c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e. Assim, o arrematante receberá o bem livre e desimpedido de qualquer dívida anterior, ainda que o valor obtido com o leilão não seja suficiente para pagar todas essas dívidas (STJ, AgInt no REsp. 178993/SP, AgInt no REsp. 1496807/SP, AgInt no REsp. 1596271/RS). 16. A carta de arrematação do bem imóvel somente será expedida apenas após o pagamento da última parcela, facultando ao arrematante pedir a esse juízo que oficie o cartório de registro de imóvel que averbe o ocorrido para conhecimento de terceiros e expeça mandado de imissão na posse. 17. A venda será ad corpus. 18. Havendo pagamento integral à vista, EXPEÇA-SE carta de arrematação.19. Publique o edital no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do Código de Processo Civil).21. Esclareço ao futuro arrematante que, ao levar a carta de arrematação a registro, os emolumentos do cartorário de registro de imóvel deverá ser calculado com base no valor da arrematação e não da avaliação judicial, conforme decidido na suscitação de dúvida nº 5632732.22.2019.8.09.0093. 22. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de abril de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.