Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 6109153-41.2024.8.09.0051Promovente (s): Agropecuaria Barao LtdaPromovido (s): Gold Agropecuaria E Participacoes LtdaEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes devidamente qualificadas.Relatório remissivo aos autos.Examinando os autos, verifico que a parte opôs embargos de declaração diante de sentença homologatória prolatada por este juízo no evento 84.Sustenta a parte embargante que "o juiz não pode homologar o acordo extinguindo o processo, mas sim suspendê-lo até que se cumpra a avença ou se verifique o seu descumprimento."Assim, pede a reforma do ato atacado de modo que os autos não sejam arquivados, mas suspensos até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento, hipótese em que deverá ter regular prosseguimento.Nos eventos 101 e 102, as partes manifestaram pela decretação de segredo de justiça no presente feito. Passo a decidir. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício oua requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou emincidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.". In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, nota-se que não merece acolhimento os embargos de declaração, isto porque inexiste, com o arquivamento dos autos, qualquer prejuízo às partes que, poderão peticionar a qualquer tempo, de modo que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento e pleitear o normal prosseguimento da marcha processual executiva.Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença exarada no evento 84, ressaltando que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento, independente de pagamento de custas, bem como pleitear o normal prosseguimento do feito executivo.Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, sabe-se que a regra é a publicidade dos atos processuais, afastando-se a possibilidade de julgamentos secretos nos moldes do art. 5º, LX, Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, está prevista no artigo 189, Código de Processo Civil, segundo o qual os atos processuais serão públicos.Ressalta-se que, apesar de a publicidade dos atos do processo não ser um princípio absoluto, já que o legislador constituinte, em determinadas circunstâncias, previu sua relativização diante de outros valores consagrados no ordenamento jurídico, a situação narrada na inicial não justifica o pedido para que o feito tramite sob o segredo de justiça, porquanto, neste caso, o interesse na preservação da publicidade dos atos processuais se sobrepõe ao interesse individual das partes, não se configurando, pois, as hipóteses do art. 5º, inc. LX, da CF e do art. 189, inc. I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido formulado.Após o término do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Jc)