Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Rejei��o -> Exce��o de pr�-executividade (CNJ:788)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"37201","ClassificadorProcesso1":"Ag. Decurso de prazo para as partes*","Id_ClassificadorPendencia":"37201"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5162161-28.2016.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Petro Amazon Petróleo da Amazônia Ltda DECISÃO Vistos etc. O Estado de Goiás, por um de seus procuradores, ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de LUIS MARIANO CABRAL REBELO e PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA, já qualificados nos autos. A inicial veio instruída com as Certidões de Dívida Ativa. No evento no 246, os executados sobreditos apresentaram Oposição de Pré-executividade alegando nulidade do título executivo e nulidade da própria Ação de Execução Fiscal, diante da inexigibilidade dos créditos tributários, pois foram alcançados pela imunidade tributária atribuída às operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Na resistência, o exequente sustentou que a Oposição de Pré-executividade não é a via adequada para a discussão das matérias apresentadas pela executada sucessora, devendo ela ser rejeitada, de plano, por este Juízo. É o relatório, no essencial. Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução. Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada é cabível a Oposição de Pré-executividade. Entretanto, quando necessária dilação probatória, não será esta a forma de defesa a ser utilizada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em testilha, a executada pugna pelo reconhecimento da nulidade dos títulos executivos que embasam a execução fiscal e, por consequência, anulam o feito executivo. Contudo, não há nos autos dados suficientes para comprovar, de plano, suas alegações. Malgrado às alegações da executada sucessora, constata-se que para análise das questões apresentadas se faz necessária dilação probatória, não admitida na via estreita da Oposição de Pré-executividade. É necessário salientar que a apresentação de seguidas Oposições de Pré- executividade não se coaduna com rito especial do processo de execução fiscal e não substitui os embargos para defesa da executada (inclusive já iniciados pelos executados nos autos n°5100897-92.2025.8.09.0051), podendo, inclusive, configurar tentativa de procrastinação, com a sua consequente condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Frente ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento n° 246. Preclusa esta decisão, certifique-se. Em tempo, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver. Prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito