Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5040314-44.2025.8.09.0051 Promovente(s): Angela Ramos Da Silva Promovido(s): Monteiro Da Cunha Empreendimentos Imobiliarios Ltda D E S P A C H O De início, esclareço o pedido de parcelamento das custas já foi deferido no evento n° 22, sendo desnecessária a análise do pleito formulado no evento n° 33. Por outro lado, verifiquei que o valor dado à causa está incorreto. Estabelecem os artigos 291 e 292 do CPC/2015 que a toda causa será atribuído valor certo, devendo constar da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II, CPC/2015). Exatamente o que acontece no presente caso, visto que o(a) requerente pretende rescisão e revisão do contrato de compra e venda descrito na exordial. No entanto, a parte autora atribuiu à causa apenas R$ 8.891,29, o que não pode ser admitido por este juízo. Isso porque a parte autora não atribui à causa o valor correspondente ao valor do ato, ou seja, do contrato, ou de sua parte controvertida, em ofensa a regra do art. 292, II, do CPC/2015. Ademais, a conduta da parte autora causa uma considerável evasão na receita do Poder Judiciário goiano, pois as custas processuais serão recolhidas em valores bem inferiores àqueles realmente devidos. Aliás, isso vem preocupando a Corregedoria Geral da Justiça, que através do Ofício Circular nº 84/2010 recomendou aos magistrados goianos uma análise mais cautelosa e criteriosa na concessão da assistência judiciária, que atualmente é denominada gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015. A mesma preocupação também vale para o caso dos autos, pois é inegável que ocorre evasão de receita quando a parte autora atribui à causa valores que não condizem com a legislação em vigor (arts. 292 e seguintes do CPC/2015). Assim, decido o seguinte: 1 - intime-se a parte autora para retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao do ato ou de sua parte controvertida (de acordo com o inciso II do art. 292 do CPC/2015), em 15 dias; 2 – apresentada a emenda à inicial, providencie a secretaria da UPJ a retificação do valor da causa constante dos registros do procedimento, o cancelamento das guias já expedidas e a expedição de novas; 3 – feito isto, intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15). I. Goiânia, 8 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
09/05/2025, 00:00