Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5050538-95.2024.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Ação Monitória protocolada por Marco Antonio Ferreira Rios contra Wanderson Kleyton Alves e Marco Vinicius Modesto Cunha-ME, qualificados. 2. Narrou o autor ser credor do requerido em razão da emissão do cheque n.º 000308, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), com vencimento em 06/10/2022, firmado pelo demandado. O referido título, ao ser apresentado para compensação, foi devolvido pelo banco sacado sob o motivo de alínea 11, referente à insuficiência de fundos, frustrando-se, assim, o regular adimplemento da obrigação cambial. 3. Alegou que, embora tenham sido feitas diversas tentativas de solução extrajudicial do débito, não obteve êxito, razão pela qual promoveu o protesto do cheque e ingressou com a presente ação. 4. Requereu, com base nos documentos apresentados, que seja constituído título executivo judicial no valor de R$ 95.286,30 (noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. 5. Citado, o réu Marco Vinicius Modesto Cunha-ME, por meio da petição protocolada no Evento 18, apresentou embargos à monitória alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o cheque que fundamenta a ação seria de responsabilidade de Wanderson Kleyton Alves, a quem teria sido repassado, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a substituição processual ou denunciação à lide. Alegou, ainda, ausência de interesse processual. 6. Posteriormente (Evento 48), este Juízo deferiu a denunciação à lide requerida pelo réu, incluindo Wanderson Kleyton Alves no polo passivo da demanda, o qual foi devidamente citado. 7. O denunciado Wanderson Kleyton Alves também apresentou embargos à monitória, argumentando que o protesto do cheque ocorreu após o prazo legal, além de alegar excesso de cobrança, calculando o valor devido como R$ 80.862,65, com juros a partir da apresentação do título ao banco em 06/11/2023, identificando um excesso de R$ 14.423,65. Requereu a repetição do indébito ou, alternativamente, que o autor refizesse os cálculos com a incidência de juros correta (Evento 54). 8. O autor impugnou os embargos, refutando os argumentos dos réus e reiterando a suficiência da petição inicial e dos documentos apresentados, bem como a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (Eventos 26 e 58). 9. Na fase de especificação de provas, o réu Marco Vinicius Modesto Cunha-ME requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal do denunciado à lide, Wanderson Kleyton Alves (Evento 68). Os demais integrantes da lide permaneceram inertes. 10. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Preliminar De Ausência De Interesse Processual Arguida Por Marco Vinicius Modesto Cunha-ME 11. O réu Marco Vinicius Modesto Cunha-ME alegou ausência de interesse processual, sem, contudo, apresentar fundamentação específica para tal alegação. 12. A preliminar não merece prosperar. 13. O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso, resta evidente a necessidade do autor em obter um título executivo judicial, uma vez que o cheque que embasa a pretensão perdeu sua eficácia executiva por não ter sido apresentado em tempo hábil, sendo a via monitória adequada e útil para o fim almejado, conforme estabelece a Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 14. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.1.2. Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Arguida Por Marco Vinicius Modesto Cunha-ME 15. O réu original alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o cheque que fundamenta a ação monitória seria de responsabilidade de Wanderson Kleyton Alves, a quem teria sido repassado. 16. Todavia, entendo que a alegada ilegitimidade passiva é questão a ser decidida no mérito. 2.1.3. Da alegação de protesto indevido e excesso de cobrança suscitada por Wanderson Kleyton Alves 17. O denunciado à lide argumenta que o protesto do cheque ocorreu após o prazo legal, bem como alega excesso de cobrança no valor cobrado pelo autor. 18. Tais alegações, contudo, não constituem questões preliminares, mas sim matérias de mérito, que serão analisadas oportunamente quando do julgamento da lide. 2.2. Do Pedido De Produção De Prova Oral 19. O réu Marco Vinicius Modesto Cunha-ME requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal do denunciado à lide, Wanderson Kleyton Alves, para esclarecer os motivos da transferência do cheque. 20. O pedido não comporta deferimento pelos fundamentos a seguir expostos. 21. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, a prova da origem do crédito e sua exigibilidade são dispensáveis, em razão do princípio da cartularidade, conforme pacífica jurisprudência pátria, vejamos in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de emissão da nota promissória para o ajuizamento da ação monitória ( AgInt no AREsp n. 368.484/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825496 GO 2021/0015332-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. MENÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. O autor da ação monitória não precisa mencionar ou comprovar a relação jurídica que deu origem à emissão do cheque prescrito, tampouco precisa explicar o motivo pelo qual foi emitido (causa debendi). 2. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07034679720218070014 DF 0703467-97.2021.8.07.0014, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 22. A esse respeito, o STJ também editou a Súmula 531, que dispõe: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.". 23. No caso em tela, o depoimento pessoal do denunciado à lide, requerido pelo réu original, visa esclarecer apenas os motivos da transferência do cheque, questão que não possui relevância para o deslinde da causa, considerando que o autor, portador do título, não precisa demonstrar a causa debendi, estando amparado pelo princípio da cartularidade. 24. Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova quanto à inexistência do débito ou à origem ilícita do cheque recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo que, no caso, as alegações dos réus podem ser comprovadas por meio de prova documental já existente, não sendo necessária a produção de prova oral. 25. Portanto, não merece acolhimento o pedido de depoimento pessoal do denunciado à lide formulado pelo réu Marco Vinicius Modesto Cunha-ME. 2.3. Do Saneamento do Processo 26. Declaro saneado o processo. 3. Da Conclusão 27. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do denunciado à lide formulado pelo réu Marco Vinicius Modesto Cunha-ME. 28. Intimem-se as partes no prazo de quinze (15) dias. 29. Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos para sentença. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570