Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0291099-13.2016.8.09.002411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CALDAS NOVASEMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARANAIBAADV.: ANTONIO HENRIQUE DOS REIS MOREIRAEMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA SAADV.: EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DURANTE O RECESSO FORENSE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS (ART. 220 DO CPC). ATO DE INTIMAÇÃO PERFEITO E EFICAZ NA DATA DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARANAÍBA em face da decisão monocrática de mov. 87, por meio da qual não se conheceu da apelação cível interposta, em razão de sua intempestividade, figurando como embargado a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARANAÍBA opõe os presentes aclaratórios (mov. 92) alegando que, com base nos arts. 224 e 220 do CPC e na Resolução nº 244/2016 do CNJ, a sentença disponibilizada em 07/01/2025 e publicada em 08/01/2025, deve ser considerada como publicada apenas em 21/01/2025, primeiro dia útil após o recesso forense. Sustenta que, iniciando-se a contagem do prazo em 22/01/2025, o 15º dia útil recai em 11/02/2025, data em que o recurso foi interposto, o que comprova sua tempestividade. Invoca os princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas e requer o provimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que o juízo se retrate da decisão de não conhecimento da apelação e determine seu regular processamento e julgamento.É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material quanto à contagem do prazo recursal, defendendo que, conforme interpretação dos arts. 224, §§ 2º e 3º, e 220 do CPC, a publicação da sentença deve ser considerada apenas no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense (21/01/2025), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 22/01/2025, o que tornaria tempestiva a apelação protocolada em 11/02/2025.Sem razão.A decisão embargada apreciou de forma minuciosa a questão da tempestividade recursal, observando corretamente os parâmetros normativos vigentes. Conforme exposto, a sentença foi disponibilizada em 07/01/2025 e publicada em 08/01/2025, data em que se aperfeiçoa o ato de intimação, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei n.º 11.419/06, e da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. CONTAGEM DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese os prazos esterem suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, à luz do art. 220 do CPC, o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, se iniciando ou voltando a correr no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2. No caso em comento, considerando que a publicação da sentença ocorreu durante o recesso de fim de ano, o início da contagem do prazo recursal se deu em 23/01/2023, sendo intempestiva apelação interposta em 14/02/2023. 3. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado impugnado, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0252007-68.2005.8.09.0006, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE O RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. FLUÊNCIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 220/CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. (AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) 2. No caso dos autos, ressai que a sentença foi publicada no DJe em 10/01/2023, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao término do recesso forense, ou seja, em 23/01/2023, de modo que a parte recorrente dispunha até o dia 10/02/2023 para interpor o presente recurso, entretanto seu protocolo somente veio a ocorrer em 13/02/2023, saltando sua intempestividade. 3. Consoante orientação do STJ, não se aplica ao caso a disposição do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto a intempestividade não se trata de vício sanável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível 5441121-71.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2023, DJe de 01/09/2023) O recesso forense suspende tão somente a fluência dos prazos (art. 220 do CPC), não impedindo, entretanto, a prática de atos ordinatórios, como a publicação de decisões e sentenças.Com efeito, findo o período de suspensão em 20/01/2025, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 21/01/2025 (terça-feira), encerrando-se em 10/02/2025 (segunda-feira). Como a apelação foi protocolada em 11/02/2025 (mov. 79), evidente sua intempestividade, inexistindo qualquer vício ou omissão a ser sanada.Assim, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, eis que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material na decisão impugnada, tratando-se, a rigor, de mera irresignação com o seu conteúdo, o que não autoriza a rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA27/
29/04/2025, 00:00