Execução de Título Extrajudicial 0005699-95.1997.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Obrigação de Fazer / Não Fazer
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/02/1997
Valor da Causa
R$ 15.319,53
Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · 27ª Vara Cível
2° Grau · TJGO · Apelação Cível · Gabinete Des. Maurício Porfírio Rosa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
31/10/2025, 17:10
Juntada -> Petição
01/10/2025, 21:01
Intimação Efetivada
29/09/2025, 20:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
29/09/2025, 20:33
Intimação Expedida
29/09/2025, 20:33
Autos Conclusos
25/09/2025, 15:31
Juntada -> Petição
23/09/2025, 14:50
Intimação Efetivada
11/09/2025, 03:12
Decisão -> Deferimento em Parte
10/09/2025, 11:29
Intimação Expedida
10/09/2025, 11:29
Autos Conclusos
04/09/2025, 09:03
Juntada -> Petição
29/08/2025, 16:11
Intimação Efetivada
21/08/2025, 14:31
Intimação Expedida
21/08/2025, 14:18
Juntada de Documento
20/08/2025, 15:38
Ver todas as movimentações (227)
Todas as movimentações
(227)
Processo Arquivado
31/10/2025, 17:10
Juntada -> Petição
01/10/2025, 21:01
Intimação Efetivada
29/09/2025, 20:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
29/09/2025, 20:33
Intimação Expedida
29/09/2025, 20:33
Autos Conclusos
25/09/2025, 15:31
Juntada -> Petição
23/09/2025, 14:50
Intimação Efetivada
11/09/2025, 03:12
Decisão -> Deferimento em Parte
10/09/2025, 11:29
Intimação Expedida
10/09/2025, 11:29
Autos Conclusos
04/09/2025, 09:03
Juntada -> Petição
29/08/2025, 16:11
Intimação Efetivada
21/08/2025, 14:31
Intimação Expedida
21/08/2025, 14:18
Juntada de Documento
20/08/2025, 15:38
Certidão Expedida
08/08/2025, 12:34
Juntada -> Petição
05/08/2025, 14:40
Juntada -> Petição
04/08/2025, 18:10
Intimação Efetivada
25/07/2025, 16:30
Ato Ordinatório
25/07/2025, 16:20
Intimação Expedida
25/07/2025, 16:20
Juntada -> Petição
22/07/2025, 15:49
Intimação Efetivada
10/07/2025, 15:32
Ato Ordinatório
10/07/2025, 15:25
Intimação Expedida
10/07/2025, 15:25
Juntada -> Petição
08/07/2025, 16:41
Intimação Efetivada
30/06/2025, 14:12
Despacho -> Mero Expediente
30/06/2025, 13:55
Intimação Expedida
30/06/2025, 13:55
Autos Conclusos
28/06/2025, 15:22
Juntada de Documento
27/06/2025, 17:52
Juntada -> Petição
24/06/2025, 15:26
Intimação Efetivada
14/06/2025, 11:01
Intimação Expedida
14/06/2025, 10:51
Despacho -> Mero Expediente
14/06/2025, 10:51
Juntada -> Petição
09/06/2025, 18:05
Intimação Efetivada
30/05/2025, 12:35
Intimação Efetivada
30/05/2025, 12:35
Autos Conclusos
30/05/2025, 12:25
Intimação Expedida
30/05/2025, 12:24
Juntada de Documento
30/05/2025, 09:57
Juntada -> Petição
28/05/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail:
[email protected]
Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (
[email protected]
)Autos: 0005699-95.1997.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/ARequerido: CASA DE COUROS BARRETOS LTDADECISÃOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, que aponta erro manifesto no texto da decisão de ev. n.º 208.A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado, alegando que (i) o imóvel de um dos executados estaria atualmente locado, sendo a renda obtida sua única fonte de subsistência, e que tal situação explicaria a ausência de declaração de imposto de renda; (ii) o outro imóvel estaria desalugado, mas quando locado também representaria parcela substancial da renda familiar; (iii) eventual ausência de declaração de isento foi suprida por requerimento de diligência via INFOJUD; e (iv) o contrato de locação teria sido indevidamente desconsiderado, sendo desnecessária a exigência de firma reconhecida.Após, viera-me concluso para fins de mister.É o breve relatório.Passo a fundamentar.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015].É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5059020-06.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022]. Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Assim sendo, examinando a decisão vergastada de ev. 208, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explica-se.A decisão embargada analisou detidamente a documentação acostada aos autos e concluiu, de forma motivada, pela ausência de comprovação de requisitos essenciais para o reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente quanto à efetiva locação dos imóveis e à destinação da renda auferida para subsistência dos devedores.Não se vislumbra qualquer obscuridade, tampouco omissão relevante. A menção, na fundamentação, à necessidade de contrato vigente, com firma reconhecida, não consistiu em exigência formal absoluta, mas sim como exemplo de documento idôneo à comprovação da efetiva locação — o que, aliás, não foi feito pelos embargantes, nem por meios menos formais como recibos, extratos bancários, declaração de inquilinos ou mesmo manifestação clara e acompanhada de qualquer prova mínima.Quanto aos documentos de evento 205, embora não tenham sido individualmente mencionados, não alteram a conclusão adotada, pois não infirmam o fundamento central da decisão: a ausência de comprovação segura da geração de renda locatícia em curso e da efetiva destinação à subsistência dos executados.Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria decidida, tampouco à rediscussão de fundamentos, devendo-se limitar à correção de vícios formais da decisão, o que não se verifica no caso. Logo, não há justificativa para o provimento do recurso, sendo inviável sua utilização para reexame de questões já analisadas e decididas de forma fundamentada.DISPOSITIVO.Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, porquanto não se vislumbra quaisquer vícios, em estrita observância ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Transcorrido in albis o prazo legal, proceda-se conforme anteriormente delimitado no evento 208.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.I. Às providências.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 19:12
Intimação Efetivada
05/05/2025, 19:12
Autos Conclusos
28/04/2025, 15:22
Juntada -> Petição
23/04/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
10/04/2025, 17:03
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
31/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail:
[email protected]
Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (
[email protected]
)Autos: 0005699-95.1997.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/ARequerido: CASA DE COUROS BARRETOS LTDADE
24/03/2025, 00:00
Decisão -> Indeferimento
21/03/2025, 21:15
Intimação Efetivada
21/03/2025, 21:15
Autos Conclusos
27/02/2025, 13:27
Juntada -> Petição
21/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
12/02/2025, 13:24
Juntada -> Petição
11/02/2025, 15:18
Despacho -> Mero Expediente
18/12/2024, 21:03
Intimação Efetivada
18/12/2024, 21:03
Autos Conclusos
18/11/2024, 14:37
Audiência de Conciliação Cejusc
18/11/2024, 14:37
Intimação Efetivada
18/11/2024, 14:37
Juntada -> Petição
18/11/2024, 14:06
Juntada -> Petição
18/11/2024, 10:22
Intimação Efetivada
13/11/2024, 17:33
Juntada -> Petição
13/11/2024, 15:25
Juntada -> Petição
13/11/2024, 13:49
Juntada -> Petição
11/11/2024, 17:27
Intimação Efetivada
06/11/2024, 16:54
Ato Ordinatório
06/11/2024, 16:54
Ato Ordinatório
05/11/2024, 10:17
Intimação Efetivada
05/11/2024, 10:17
Audiência de Conciliação Cejusc
25/10/2024, 11:41
Intimação Efetivada
25/10/2024, 11:41
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
23/10/2024, 22:05
Intimação Efetivada
23/10/2024, 22:05
Juntada -> Petição
04/09/2024, 15:39
Autos Conclusos
04/09/2024, 14:32
Intimação Efetivada
21/08/2024, 15:54
Ato Ordinatório
21/08/2024, 15:53
Intimação Efetivada
20/08/2024, 12:33
Juntada -> Petição
15/08/2024, 14:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
07/08/2024, 10:58
Ato Ordinatório
06/08/2024, 12:07
Intimação Efetivada
06/08/2024, 12:07
Decisão -> Outras Decisões
30/07/2024, 17:09
Intimação Efetivada
30/07/2024, 17:09
Autos Conclusos
25/06/2024, 15:00
Juntada -> Petição
02/05/2024, 11:56
Juntada -> Petição
02/05/2024, 10:07
Despacho -> Mero Expediente
22/04/2024, 17:02
Intimação Efetivada
22/04/2024, 17:02
Autos Conclusos
05/03/2024, 16:14
Juntada -> Petição
04/03/2024, 09:39
Cálculo de Custas
23/02/2024, 09:19
Certidão Expedida
06/02/2024, 16:17
Intimação Efetivada
06/02/2024, 16:17
Transitado em Julgado
06/02/2024, 10:06
Processo baixado à origem/devolvido
06/02/2024, 10:06
Processo baixado à origem/devolvido
06/02/2024, 10:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
13/12/2023, 08:42
Intimação Efetivada
11/12/2023, 13:57
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
11/12/2023, 12:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
11/12/2023, 12:34
Intimação Efetivada
21/11/2023, 18:34
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
21/11/2023, 18:34
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
21/11/2023, 13:16
Autos Conclusos
20/11/2023, 17:00
Juntada -> Petição
20/11/2023, 16:44
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
13/11/2023, 07:25
Intimação Efetivada
09/11/2023, 15:16
Despacho -> Mero Expediente
09/11/2023, 14:59
Autos Conclusos
09/11/2023, 12:23
Recurso Autuado
09/11/2023, 12:23
Recurso Distribuído
09/11/2023, 10:19
Recurso Distribuído
09/11/2023, 10:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
23/10/2023, 14:15
Intimação Efetivada
02/10/2023, 09:20
Juntada -> Petição -> Apelação
22/09/2023, 11:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Prescrição
29/08/2023, 15:22
Intimação Efetivada
29/08/2023, 15:22
Autos Conclusos
06/06/2023, 15:27
Juntada -> Petição
19/04/2023, 16:13
Juntada -> Petição
29/03/2023, 16:10
Decisão -> Outras Decisões
27/03/2023, 19:05
Intimação Efetivada
27/03/2023, 19:05
Juntada -> Petição
30/01/2023, 16:00
Autos Conclusos
25/01/2023, 13:06
Certidão Expedida
19/01/2023, 11:31
Intimação Efetivada
19/01/2023, 11:31
Juntada -> Petição
19/01/2023, 08:50
Despacho -> Mero Expediente
14/12/2022, 16:39
Intimação Efetivada
14/12/2022, 16:39
Intimação Efetivada
14/12/2022, 16:39
Juntada -> Petição
17/10/2022, 22:02
Intimação Efetivada
05/10/2022, 14:16
Juntada de Documento
05/10/2022, 14:15
Autos Conclusos
28/09/2022, 15:19
Juntada -> Petição
23/09/2022, 15:44
Juntada -> Petição
15/09/2022, 20:52
Despacho -> Mero Expediente
14/09/2022, 17:10
Intimação Efetivada
14/09/2022, 17:10
Autos Conclusos
13/09/2022, 16:15
Juntada -> Petição
02/09/2022, 10:44
Decisão -> Outras Decisões
23/08/2022, 16:48
Intimação Efetivada
23/08/2022, 16:48
Autos Conclusos
08/06/2022, 16:14
Juntada -> Petição
03/06/2022, 12:17
Juntada -> Petição
19/05/2022, 11:31
Certidão Expedida
26/04/2022, 14:06
Intimação Efetivada
26/04/2022, 14:06
Mandado Cumprido em Parte
26/04/2022, 14:05
Juntada -> Petição
06/12/2021, 14:17
Juntada de Documento
25/11/2021, 12:45
Intimação Efetivada
25/11/2021, 12:45
Certidão Expedida
16/11/2021, 15:58
Certidão Expedida
16/11/2021, 09:10
Mandado Expedido
11/11/2021, 10:32
Mandado Não Cumprido
09/11/2021, 15:48
Certidão Expedida
13/08/2021, 14:40
Mandado Expedido
12/08/2021, 17:18
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 09:06
Juntada -> Petição
02/10/2020, 12:44
Decorrido Prazo
23/09/2020, 16:01
Intimação Efetivada
23/09/2020, 16:01
Certidão Expedida
21/08/2020, 09:00
Intimação Efetivada
21/08/2020, 09:00
Juntada -> Petição
17/08/2020, 12:49
Certidão Expedida
11/08/2020, 16:48
Intimação Efetivada
11/08/2020, 16:48
Juntada -> Petição
07/08/2020, 12:43
Certidão Expedida
05/08/2020, 19:47
Intimação Efetivada
05/08/2020, 19:47
Juntada -> Petição
03/08/2020, 17:52
Juntada de Documento
26/07/2020, 22:40
Intimação Efetivada
26/07/2020, 22:40
Intimação Efetivada
16/07/2020, 13:52
Documento Expedido
16/07/2020, 11:38
Intimação Efetivada
05/06/2020, 12:04
Decisão -> Outras Decisões
04/06/2020, 21:30
Autos Conclusos
26/02/2020, 16:21
Juntada -> Petição
21/02/2020, 17:33
Ofício(s) Expedido(s)
19/02/2020, 09:42
Decorrido Prazo
12/02/2020, 12:42
Intimação Efetivada
12/02/2020, 12:42
Intimação Efetivada
07/01/2020, 14:03
Certidão Expedida
07/01/2020, 14:02
Juntada -> Petição
19/12/2019, 14:10
Intimação Efetivada
26/11/2019, 16:42
Decisão -> Outras Decisões
26/11/2019, 11:48
Juntada -> Petição
06/11/2019, 17:17
Autos Conclusos
08/08/2019, 13:19
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
06/08/2019, 18:14
Decorrido Prazo
01/08/2019, 13:52
Intimação Efetivada
01/08/2019, 13:52
Prazo Decorrido
05/07/2019, 13:31
Intimação Efetivada
05/07/2019, 13:31
Intimação Efetivada
30/05/2019, 13:49
Despacho -> Mero Expediente
23/05/2019, 17:59
Autos Conclusos
22/01/2019, 17:06
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
22/01/2019, 15:30
Intimação Efetivada
19/12/2018, 09:21
Decisão -> Outras Decisões
13/12/2018, 17:45
Autos Conclusos
27/09/2018, 14:05
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
25/09/2018, 14:59
Certidão Expedida
04/09/2018, 13:50
Intimação Efetivada
04/09/2018, 13:50
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
03/09/2018, 16:07
Intimação Efetivada
17/08/2018, 12:50
Certidão Expedida
24/07/2018, 17:56
Decisão -> Outras Decisões
18/06/2018, 09:00
Autos Conclusos
12/03/2018, 13:04
Juntada -> Petição
09/03/2018, 13:41
Certidão Expedida
23/02/2018, 13:15
Intimação Efetivada
23/02/2018, 13:15
Decisão -> Outras Decisões
09/02/2018, 11:44
Autos Conclusos
06/10/2017, 08:41
Juntada -> Petição
05/10/2017, 14:54
Intimação Efetivada
06/09/2017, 17:00
Despacho -> Mero Expediente
06/09/2017, 16:38
Certidão Expedida
01/09/2017, 15:58
Autos Conclusos
01/09/2017, 15:58
Processo Distribuído
18/07/2017, 17:55
Juntada de Documento
18/07/2017, 17:55
Procedência em Parte
03/11/2008, 00:00
Processo Distribuído
14/02/1997, 00:00
Documentos
Despacho
•
18/07/2017, 17:55
Despacho
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18/07/2017, 17:55
Despacho
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18/07/2017, 17:55
Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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18/07/2017, 17:55
Sentença
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18/07/2017, 17:55
Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Todos os documentos
(60)
Despacho
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18/07/2017, 17:55
Despacho
06/05/2025, 00:00
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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18/07/2017, 17:55
Despacho
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Sentença
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Despacho
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18/07/2017, 17:55
Despacho
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Despacho
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Despacho
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18/07/2017, 17:55
Decisão
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18/07/2017, 17:55
Despacho
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18/07/2017, 17:55
Despacho
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18/07/2017, 17:55
Decisão
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18/07/2017, 17:55
Despacho
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18/07/2017, 17:55
Decisão
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18/07/2017, 17:55
Decisão
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18/07/2017, 17:55
Despacho
•
18/07/2017, 17:55
Despacho
•
18/07/2017, 17:55
Despacho
•
18/07/2017, 17:55
Despacho
•
06/09/2017, 16:38
Decisão
•
09/02/2018, 11:44
Decisão
•
18/06/2018, 09:00
Decisão
•
13/12/2018, 17:45
Despacho
•
23/05/2019, 17:59
Decisão
•
26/11/2019, 11:48
Decisão
•
04/06/2020, 21:30
Ato Ordinatório
•
25/11/2021, 12:45
Decisão
•
23/08/2022, 16:48
Despacho
•
14/09/2022, 17:10
Despacho
•
14/12/2022, 16:39
Ato Ordinatório
•
19/01/2023, 11:31
Despacho
•
27/03/2023, 19:05
Sentença
•
29/08/2023, 15:22
Despacho
•
09/11/2023, 14:59
Relatório
•
21/11/2023, 13:16
Ementa
•
04/12/2023, 16:29
Relatório e Voto
•
04/12/2023, 16:29
Ato Ordinatório
•
06/02/2024, 16:17
Despacho
•
22/04/2024, 17:02
Decisão
•
30/07/2024, 17:09
Ato Ordinatório
•
06/08/2024, 12:07
Ato Ordinatório
•
21/08/2024, 15:53
Despacho
•
23/10/2024, 22:05
Despacho
•
18/12/2024, 21:03
Decisão
•
21/03/2025, 21:15
Decisão
•
05/05/2025, 19:12
Decisão
•
29/05/2025, 16:44
Despacho
•
14/06/2025, 10:51
Decisão Monocrática
•
27/06/2025, 15:46
Despacho
•
30/06/2025, 13:55
Ato Ordinatório
•
10/07/2025, 15:25
Ato Ordinatório
•
25/07/2025, 16:20
Decisão
•
10/09/2025, 11:29
Sentença
•
29/09/2025, 20:33