Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 5279457-91.2024.8.09.0083Polo ativo: Anisio Madureira AlencarPolo passivo: Telefonica Brasil S.a.Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por Anisio Madureira Alencar em desfavor de Telefonica Brasil S.a. O autor ingressou com ação pleiteando direito alheio em nome próprio (de sua filha), devido ao fato da linha telefônica estar registrada em seu nome. Decisão de evento nº 10 concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária e recebeu a inicial. Citada, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, ilegitimidade ativa. Houve réplica (evento 26). É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Verifico que a ré apresentou contestação, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, ilegitimidade ativa eis que a linha telefônica pertence a terceiro estranho a lide. Pois bem. O art. 18 do Código de Processo Civil é claro ao dispor: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Tratando-se de relações consumeristas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o efetivo usuário do serviço, mesmo que não seja de fato titular, possui legitimidade para ajuizar a demanda, visto que há possibilidade de ser equiparado a consumidor se for destinatário final do serviço, de modo que o reconhecimento de ilegitimidade ad causam é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de relações consumeristas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o efetivo usuário do serviço, mesmo que não seja de fato titular, possui legitimidade para ajuizar a demanda, visto que há possibilidade de ser equiparado a consumidor se for destinatário final do serviço. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte autora não é a legitima proprietária da linha telefônica e, em que pese afirmar que a possuía e a utilizava, deixou de fazer qualquer prova sobre tais fatos, situação que afasta a possibilidade de reconhecimento de sua legitimidade para postular em juízo. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5230694-71.2022.8.09.0134, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Ressalta-se que em virtude da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
07/05/2025, 00:00