Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2020
Valor da Causa
R$ 88.374,76
Órgão julgador
Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
27/04/2026, 17:56
Decisão -> deferimento
27/04/2026, 16:31
Intimação Expedida
27/04/2026, 16:31
Retificação de Classe Processual
27/04/2026, 15:49
Autos Conclusos
23/04/2026, 15:14
Juntada -> Petição
10/04/2026, 14:56
Intimação Efetivada
25/03/2026, 13:35
Intimação Expedida
25/03/2026, 13:26
Juntada de Documento
25/03/2026, 01:27
Certidão Expedida
12/02/2026, 17:39
Juntada -> Petição
10/02/2026, 15:17
Intimação Efetivada
27/01/2026, 12:01
Ato Ordinatório
27/01/2026, 11:58
Intimação Expedida
27/01/2026, 11:58
Intimação Efetivada
26/01/2026, 13:23
Documentos
Despacho
•20/09/2020, 08:06
Despacho
•23/09/2020, 15:46
Juntada -> Petição
10/04/2026, 14:56
Intimação Efetivada
25/03/2026, 13:35
Intimação Expedida
25/03/2026, 13:26
Juntada de Documento
25/03/2026, 01:27
Certidão Expedida
12/02/2026, 17:39
Juntada -> Petição
10/02/2026, 15:17
Intimação Efetivada
27/01/2026, 12:01
Ato Ordinatório
27/01/2026, 11:58
Intimação Expedida
27/01/2026, 11:58
Intimação Efetivada
26/01/2026, 13:23
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
26/01/2026, 13:18
Intimação Expedida
26/01/2026, 13:18
Autos Conclusos
18/12/2025, 13:56
Juntada -> Petição
09/12/2025, 09:52
Intimação Efetivada
04/12/2025, 16:13
Ato Ordinatório
04/12/2025, 15:41
Intimação Expedida
04/12/2025, 15:41
Juntada -> Petição
02/12/2025, 10:03
Intimação Efetivada
12/11/2025, 10:51
Ato Ordinatório
12/11/2025, 10:44
Intimação Expedida
12/11/2025, 10:44
Juntada -> Petição
03/11/2025, 14:00
Intimação Efetivada
20/10/2025, 13:44
Intimação Expedida
20/10/2025, 13:39
Ato Ordinatório
20/10/2025, 13:39
Juntada -> Petição
14/10/2025, 15:36
Intimação Efetivada
02/10/2025, 15:15
Intimação Expedida
02/10/2025, 14:59
Mandado Não Cumprido
02/10/2025, 14:56
Mandado Expedido
09/09/2025, 16:17
Juntada -> Petição
09/09/2025, 09:32
Certidão Expedida
03/09/2025, 15:14
Intimação Efetivada
18/08/2025, 06:20
Intimação Expedida
18/08/2025, 06:11
Ato Ordinatório
18/08/2025, 06:10
Juntada -> Petição
14/08/2025, 08:24
Intimação Efetivada
07/08/2025, 13:02
Intimação Expedida
07/08/2025, 12:55
Juntada de Documento
04/08/2025, 13:42
Juntada -> Petição
15/07/2025, 14:01
Certidão Expedida
15/07/2025, 13:49
Intimação Efetivada
30/06/2025, 12:40
Ato Ordinatório
30/06/2025, 12:31
Intimação Expedida
30/06/2025, 12:31
Juntada -> Petição
24/06/2025, 09:31
Intimação Efetivada
03/06/2025, 11:20
Ato Ordinatório
03/06/2025, 11:11
Intimação Expedida
03/06/2025, 11:11
Juntada -> Petição
02/06/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO À PARTE PROMOVENTE PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS NECESSÁRIAS PARA A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO EM EXECUÇÃO, BEM COMO PARA A CITAÇÃO DO PROMOVIDO, NO PRAZO LEGAL.
12/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
09/05/2025, 12:35
Intimação Efetivada
09/05/2025, 12:32
Juntada -> Petição
28/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","Id_ClassificadorPendencia":"676533"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5465094-94.2020.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 ajuizada por Embracon Administradora De Consorcio LTDA. em desfavor de João Evangelista Dos Santos.Regularmente processado o feito, verifico que restaram frustradas as diligências para a citação e a localização do veículo alienado fiduciariamente.Pois bem. Acerca disso, não se olvida que a presente ação tramita desde o ano de 2020, e, na ação de busca e apreensão, a teor do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, a citação só ocorre após a execução da liminar, de modo que, não sendo apreendido o bem alienado fiduciariamente, também não se perfectibiliza a relação processual.Assim, tem-se que a ausência de endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, não obstante a realização de diversas tentativas, bem como a inércia da parte autora em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, enseja a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No referido sentido:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039851-75.2019.8.09.0128, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)"Segundo o Código de Processo Civil cabe ao Magistrado dirigir o processo, velando pela sua razoável duração (CPC, art. 139, II). E, por força do referido princípio, é que julgo adequada a conversão da busca e apreensão em ação de execução, eis que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do art. 485, IV, do CPC, conforme jurisprudência colacionada.Ressalto que o bem alienado fiduciariamente está sofrendo contínuo desgaste nestes 05 anos de inadimplência, sendo possível que não esteja mais em circulação. E, por outro lado, o referido veículo continuará garantindo o débito, assim como haverá a possibilidade de penhora de outros bens do devedor, circunstância que aumentará as chances de receber o valor devido, podendo ser mais célere a satisfação do débito. Deste modo, reputando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de conhecimento, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, cite-se o executado para, caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Destaque-se que, do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com consequente intimação do executado (art. 829, §1º, CPC).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, CPC).Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 827 CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).Poderá ainda o devedor no prazo de 15 dias embargar a execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.Alerte-se ainda o devedor dos termos do artigo 916 do CPC:"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
06/04/2025, 16:07
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
06/04/2025, 16:07
Autos Conclusos
19/03/2025, 17:21
Juntada -> Petição
11/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)