Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6079278-26 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Georgia Azevedo em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, verifico que ambas as partes possuem domicílio em outro Estado da Federação, ou seja, a relação jurídica não tem pertinência com o foro deste Juízo, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.099/95.Neste ponto, convém ressaltar que o fato da parte escolher, de forma deliberada, em qual foro deseja propor sua ação, ainda que oriunda de relação natureza de consumo, é abusiva e passível de conhecimento de ofício, conforme a recente alteração do Código de Processo Civil trazida pela Lei n° 14.879/24:Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.Desse modo, forçoso concluir que mesmo em questões envolvendo relação de consumo, a parte autora não pode escolher o foro que melhor lhe convier aleatoriamente, mas sim deve optar pelo do seu domicílio ou da parte requerida, no local onde a obrigação deva ser cumprida ou no eleito no contrato, mesmo porque tal atitude viola regras processuais, dentre elas o princípio do juiz natural:Em se tratando de relação consumo, a opção da eleição do foro é do consumidor, de acordo com o que melhor lhe convém, dentro das limitações impostas pela lei, podendo escolher entre o do seu domicílio ou do réu, bem como do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 2. Escolha aleatório do foro. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 3. Ausência de residência na comarca. Não observa o princípio do juiz natural a parte que propõe a ação em comarca no qual não residia, indicando endereço errado, como também a parte ré também não possuía domicílio na localidade e o contrato foi celebrado em outra cidade, sem apresentar qualquer justificativa plausível, situação que enseja contrariedade ao disposto na legislação que rege a matéria e enunciado sumular nº 21 do TJGO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5194168-58, Rel. Itamar de Lima, julgado em 01/08/23).Portanto, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação, cujo reconhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser de ofício, a qualquer tempo, independente de prévia provocação da parte interessada, conforme Enunciado Cível nº 89 do Fonaje:A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Lado outro, ressalto a impossibilidade de declinar da competência a outro juízo, porquanto no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial absoluta, resulta na extinção do processo:IV - Conclui-se, com isso, que o reclamante não observou os critérios definidores de competência nos juizados especiais, como previsto no artigo 4º da Lei 9099/95. Apesar de o autor poder eleger, dentre qualquer dos juízos competentes para a causa, aquele que melhor lhe aprouver, no presente caso, o domicílio do réu é situado em outro local e o demandante não logrou êxito em comprovar a sua residência na Comarca de Goiânia-GO. Dessa forma, não comprovando o vínculo material do demandante com o juízo, não é o caso de indeferimento da petição inicial, mas de extinção do processo, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5796613-68, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 01/04/24).4. A necessidade de comprovação se dá por força do artigo 4º, I e III da Lei nº 9.099/95, que dispõe que o foro competente para o processamento dos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais é o do réu, sendo facultado ao autor promover a ação em seu domicílio ou no do lugar do ato ou fato, nas ações de reparação de danos de qualquer natureza. E, ainda, segundo preceito do Enunciado nº 89 do Fonaje, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 5. Nesse sentido, sendo a ação de natureza indenizatória, ao autor compete demonstrar seu domicílio na comarca da propositura da ação de forma satisfatória quando o réu é domiciliado em comarca diversa, a fim de firmar a competência para o regular processamento e julgamento do feito, sob pena de extinção. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5573591-81, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 05/02/24).Destarte, evidenciada a incompetência territorial absoluta deste juízo e ausente quaisquer das situações previstas no art. 4° da Lei n° 9.099/95, impõe-se reconhecê-la de ofício e extinguir esta ação.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF
22/04/2025, 00:00