Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6107206-88.2024.8.09.0135.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente(s): Antonio Justiniano De Souza Promovido(s): Mapfre Seguros Gerais S.a. Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO RESIDENCIAL ajuizada por ANTONIO JUSTINIANO DE SOUZA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré aduziu que inexiste interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o valor devido a título de indenização já foi pago e o autor não faz jus a qualquer outro valor adicional pelo sinistro. Entretanto, as questões relativas à responsabilidade do demandado competem ao mérito e como tal serão apreciadas. Assim sendo, INDEFIRO a preliminar em voga. 2.2. DO MÉRITO Pretende o requerente a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelo sinistro sofrido e acobertado pelo contrato de seguro, no valor de R$ 24.830,04 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta reais e quatro centavos), conforme Bilhete de Seguro de evento 1, arquivo 5, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo o autor, incêndio ocorrido no prédio no qual se encontra seu apartamento teria ocasionado danos no sistema elétrico, no sistema hidráulico, na parte estrutural da alvenaria e danos ao portão da garagem, além de dano parcial no veiculo Fiat Fastback PLACA SCX2187 e perda total da motocicleta Honda Bis 125, Placa NGX – 2169. Por sua vez, a seguradora requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu que uma das coberturas da apólice se refere à cobertura de danos em decorrência de incêndio, sendo que em caso de ocorrência de tal evento, há cobertura para o imóvel, excluída a área comum do condomínio. Afirmou que avaliou os prejuízos apontados pelo segurado no “Relatório Geral de Regulação de Sinistros”, alcançando-se a quantia total da indenização no importe de R$ 3.601,45, já quitada. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais. A partir de uma análise acurada dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que não assiste razão ao reclamante. Cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida nos autos se trata de flagrante relação consumerista, de modo que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a legislação de regência, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, CDC). Os referidos danos compreendem o dano material suportado pelo consumidor, que se caracteriza pelo prejuízo causado ao seu patrimônio, seja presente (danos emergentes) ou futuro (lucros cessantes), bem assim o dano moral, por sua vez, definido por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimento, tristeza, e mágoa de esfera íntima. Nesse ínterim, para a responsabilização do fornecedor, basta a comprovação dos prejuízos sofridos pelo consumidor, seja de ordem moral ou material, e o nexo causal com a conduta praticada por aquele, consubstanciada na prestação de serviços de forma defeituosa, competindo à parte requerida comprovar eventuais causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor e a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso sob análise, não se observa qualquer falha na prestação dos serviços da parte requerida. O artigo 757 do Código Civil estabelece que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”. Destarte, o contrato de seguro tem por objeto a cobertura do risco contratado, evento chamado de futuro incerto, que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora, desde que se concretize o risco assumido no mundo dos fatos e o segurado não esteja em mora no pagamento do prêmio (art. 763, CC). A apólice de seguro nº 4525000597314 (evento 1, arquivo 5), emitida em 04/12/2023, revela que a demandada se obrigou a garantir ao autor (segurado) o pagamento de indenização no valor limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de cobertura básica nos casos de “incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado, explosão, queda de aeronaves”, entre 01/12/2023 até 01/12/2024. Ainda nos termos de tal apólice, o imóvel segurado se trata de “apartamento habitual”, situado à Rua Wilson Barbosa, 66, apartamento 01, situado neste município. Assim, não há dúvida que a cobertura contratual se restringe a tal imóvel, ausente demonstração de contratação de coberturas adicionais. A possibilidade de adesão às coberturas adicionais encontra-se prevista no item “3. COBERTURAS”, item “3.1.1. Cobertura Adicional”, das condições contratuais (evento 13, arquivo 7 - fl. 04). O autor apresentou à seguradora requerida a relação dos danos apurados, no total de 28.431,49. Em contrapartida, houve o acolhimento parcial de sua pretensão, com o deferimento do pagamento de indenização no importe de R$ 3.601,45 (evento 1, arquivo 2 - fl. 06). O Registro de Atendimento Integrado n° 34422701 (evento 1, arquivo 3 - fls. 09/17), assim descreve a situação constatada: “AO CHEGAR NO LOCAL O INCENDIO ESTAVA LOCALIZADO NA GARAGEM. AO DESLIGAR A ENERGIA O 2º TEN ABEL CONSTATOU QUE O FORNECIMENTO DA ENERGIA SOLAR AINDA CONTINUAVA E NÃO FOI POSSIVEL INTERROMPER O FORNECIMENTO. FOI DANIFICADO COMPLETAMENTE UMA MOTO NÃO SENDO POSSIVEL IDENTIFICÁ-LA, MATERIAIS PESSOAIS ESTOCADOS E FOI DANIFICADO PANCIALMENTE UM VEICULO FIAT FASTBACK PLACA SCX2187 DO PROPRIETÁRIO. FOI CONSTATADO UMA CENTRAL DE GAS FORA DOS PADRÕES DA NT-28 CBMGO. 02 PESSOAS FORA? ATENDIDAS E TRANSPORTADAS PARA O HOSPITAL MUNICIPAL”. Dessa forma, é certo que o incêndio teve como ponto principal a garagem do imóvel em que reside o autor, não estando tal área abrangida pelo contrato de seguro. A recusa ao pagamento da indenização com relação a danos observados em tal espaço, portanto, nada possui de irregular ou ilícita, estando amparada nas condições do contrato celebrado entre as partes. Diferente seria se a contratação do seguro tivesse por objeto o condomínio, incluídas áreas comuns e privativas, hipótese não constatada no caso em apreço. Não se observa, ainda, qualquer falha no tocante ao dever de informação, previsto nos artigos 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os benefícios cobertos pelo seguro se encontram descritos de forma objetiva na apólice que instrui a inicial e, portanto, evidente o prévio conhecimento do autor quanto aos seus termos. Em análise ao Demonstrativo de Prejuízo (evento 1, arquivo 2 - fl. 06), observa-se que foi autorizado o pagamento de indenização de “MATERIAL PINTURA” e “MÃO DE OBRA PINTURA” referentes tão somente ao apartamento segurado. Itens relacionados à prumada do prédio ou à área externa ao apartamento segurado, assim como itens de terceiros, tiveram a indenização negada. No que se refere aos bens de terceiros e ar-condicionado (este do escritório do mercado vizinho, cuja unidade condensadora ficava instalada na garagem do prédio) também tiveram sua cobertura negada com base em cláusula contratual que prevê expressamente os riscos excluídos, aí inseridos “BENS DE TERCEIROS, EXCETO QUANDO ARRENDADOS OU ALUGADOS PELO SEGURADO, DESDE QUE EXISTAM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PERMANECENDO A EXCLUSÃO DESCRITA NA ALÍNEA “O”, alínea esta última que trata dos veículos terrestres (evento 13, arquivo 7 - fls. 14/15). Destarte, tem-se que todas as negativas se encontram amparadas em cláusulas contratuais válidas, tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor quanto às coberturas por ele almejadas, atendendo ao ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Após a comunicação de ocorrência do sinistro, houve o deferimento da indenização parcial nos termos pactuados, nada mais sendo devido, o que enseja a rejeição da pretensão de cobrança do valor complementar pleiteado a título de indenização pelo sinistro noticiado na demanda. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos estampados na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
12/05/2025, 00:00