Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0066850-92.2015.8.09.0128Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido: THIAGO DIAS PASSOS-ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Thiago Dias Passos - ME e Thiago Dias Passos, fundada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 12.956,95.Nos termos do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, ainda que incompetente, recomeçando a contagem do prazo a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo destinado a interrompê-la. Surgiu na doutrina e na jurisprudência o instituto da prescrição intercorrente, que se refere à perda do direito de executar uma dívida em razão da inércia da parte exequente no curso do processo pelo período correspondente ao prazo prescricional aplicável ao título executado. No presente caso, não houve suspensão ou arquivamento da execução por ausência de bens ou não localização do executado, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 1.604.412/SC, segundo o qual:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. 1. A controvérsia central se refere à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, um cenário onde, após a citação, não foram localizados bens penhoráveis ao longo de duas décadas. 2. O Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC do STJ é invocado, estabelecendo que, sem a suspensão da execução civil, a prescrição intercorrente se manifesta um ano após a primeira diligência infrutífera, momento no qual se inicia o prazo prescricional, com a necessidade de prévia intimação do exequente para o exercício do contraditório. 3. Análise detalhada dos autos evidencia o cumprimento do prazo prescricional, originado de diligências infrutíferas e reforçado por julgados do STJ, como o AgRg no Ag 1.372.530/RS e o AgInt no AREsp 1165108/SC, os quais corroboram que tais diligências não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. No contexto específico, com a execução iniciada em 2002, constatou-se que a contagem do prazo prescricional foi iniciada um ano após a primeira diligência infrutífera em 2003, resultando na consumação da prescrição intercorrente em 2007. Apelo desprovido. (TJ-GO - AC: 00043663520028090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Assim, ultrapassado um ano da primeira diligência infrutífera, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável ao título. No caso em exame, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A decisão que recebeu a inicial e determinou-se a citação do executado ocorreu em 25/03/2015, por Juízo incompetente, sendo recebida por este Juízo em 18/04/2017.No decorrer dos autos, houve um erro quando determinou-se medidas expropriatórias antes de efetivada a citação, em 03/07/2019, porém, estas restaram infrutíferas e não ocorreu nenhuma expropriação nos autos. Em 26/02/2020, este Juízo constatou o erro acima e revogou as determinações de medidas expropriatórias, determinando a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito a fim de efetivar a citação da parte executada. Todavia, até a presente data, não ocorreu a citação, havendo algumas diligências infrutíferas. A jurisprudência consolidada reforça que meras tentativas de expropriação ou localização do executado sem resultado útil não são suficientes para afastar a prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, verifica-se que todas as tentativas de citação da parte executada restaram ineficazes, e o exequente não logrou êxito em dar andamento ao feito antes do prazo prescricional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Pelo exposto, aplico o disposto nos artigos 487, inciso II, 513 e 924, V, todos do Código de Processo Civil e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, em virtude da prescrição executória intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios para ambas as partes, ao teor do que dispõe o artigo 921, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5