Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6146849-64.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Carpal Tratores Ltda.REQUERIDO: Edmilson Justino TeixeiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Carpal Tratores Ltda. em desfavor de Edmilson Justino Teixeira, todas as partes com qualificação nos autos.No evento 24, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores já penhorados, bem como a penhora de veículos de propriedade do executado, via sistema RENAJUD, tendo em vista que a penhora online resultou apenas em bloqueio parcial de valores. Informou a exequente que o executado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a penhora realizada, requerendo, assim, o prosseguimento da execução com a realização de novas diligências para satisfação do crédito exequendo.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada (evento 23), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a penhora realizada, razão pela qual defiro os requerimentos formulados pela parte exequente.Deste modo, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados (evento 16), conforme solicitado.Considerando que a penhora online resultou apenas em bloqueio parcial, determino a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil).Para tanto, intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Formalizada a restrição judicial, intime-se a parte exequente para apresentar avaliação do bem penhorado, mediante juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil).Quanto ao pedido de nova constrição via sistema SISBAJUD, deixo para deliberar a esse respeito posteriormente, tendo em vista que a ordem anteriormente expedida acabou de ser cumprida, sendo necessário avaliar primeiramente o resultado das diligências ora determinadas. Isso porque, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o executado, bem como em obediência aos princípios da efetividade e da economia processual, evitando-se a prática de atos executivos inúteis ou excessivamente onerosos para as partes.Com a resposta da pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta