Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5872061-41.2024.8.09.0074Promovente(s): Matsuda Minas Comércio Indústria LtdaPromovido(s): Leandro Barros Perfeito DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por MATSUDA MINAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em desfavor de LEANDRO BARROS PERFEITO, partes qualificadas nos autos.A exequente nos moldes do evento n. 51 requer o deferimento da tentativa de penhora online nas contas de Sirley Estrela Vaz Perfeito, cônjuge do executado.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o que importa relatar. Decido.Observa-se que a parte exequente requer a penhora online na conta bancária do cônjuge da parte executada, tendo em vista que o executado e ela são casados no regime de comunhão parcial de bens.Entretanto, analisando os autos com a devida acuidade, verifico que o cônjuge do executado não integra o polo passivo da Execução e, principalmente, não participou da relação jurídica que deu causa à emissão do título extrajudicial exequendo (Duplicatas). Logo, na qualidade de terceira estranha à lide, não se permite a constrição de seu patrimônio exclusivo. Ademais, o simples fato de o executado ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a inclusão automática de sua esposa na lide, tampouco o bloqueio de valores de suas contas bancárias. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que a penhora de ativos financeiros de cônjuge não integrante da relação processual não é admissível apenas pelo regime de comunhão de bens, como expresso no seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido (STJ, REsp n. 1.869.720/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/04/2021).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento n. 51.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5872061-41.2024.8.09.0074Promovente(s): Matsuda Minas Comércio Indústria LtdaPromovido(s): Leandro Barros Perfeito DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por MATSUDA MINAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em desfavor de LEANDRO BARROS PERFEITO, partes qualificadas nos autos.A exequente nos moldes do evento n. 51 requer o deferimento da tentativa de penhora online nas contas de Sirley Estrela Vaz Perfeito, cônjuge do executado.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o que importa relatar. Decido.Observa-se que a parte exequente requer a penhora online na conta bancária do cônjuge da parte executada, tendo em vista que o executado e ela são casados no regime de comunhão parcial de bens.Entretanto, analisando os autos com a devida acuidade, verifico que o cônjuge do executado não integra o polo passivo da Execução e, principalmente, não participou da relação jurídica que deu causa à emissão do título extrajudicial exequendo (Duplicatas). Logo, na qualidade de terceira estranha à lide, não se permite a constrição de seu patrimônio exclusivo. Ademais, o simples fato de o executado ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a inclusão automática de sua esposa na lide, tampouco o bloqueio de valores de suas contas bancárias. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que a penhora de ativos financeiros de cônjuge não integrante da relação processual não é admissível apenas pelo regime de comunhão de bens, como expresso no seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido (STJ, REsp n. 1.869.720/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/04/2021).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento n. 51.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito