Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5845648-94.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: GOL COMBUSTÍVEIS S. A.IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de sentença concessiva parcial da segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por GOL COMBUSTÍVEIS S. A., objetivando a liberação de mercadorias apreendidas pela RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE GOIÁS sem a exigência de depósito administrativo prévio, bem como a lavratura do auto de infração correspondente.Após regular processamento, não foi interposto recurso voluntário e os autos foram remetidos a esta instância para reexame necessário. É o relatório. Decido. Conheço da remessa necessária, pois presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator negar provimento ao recurso quando contrariar entendimento consolidado em súmula dos Tribunais Superiores, inclusive aplicável ao reexame necessário, consoante pacífica jurisprudência, a exemplo da Súmula nº 253 do STJ.No caso dos autos, a sentença reconheceu a ilegalidade da retenção das mercadorias (gasolina tipo A), apreendidas com base em supostas irregularidades fiscais, na qual a autoridade fiscal condicionou a liberação das mercadorias ao pagamento de tributo ou depósito administrativo.Verifica-se que a conduta da autoridade fiscal violou frontalmente a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Tal entendimento encontra-se pacificado tanto no âmbito do STF quanto do STJ e deste e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reiteradamente têm afastado a prática de retenção de bens como forma de compelir o contribuinte à satisfação de obrigações tributárias.A sentença proferida pelo Juízo singular também assentou que a retenção das mercadorias por prazo superior ao necessário à materialização da suposta infração constitui violação a direito líquido e certo da impetrante, notadamente porque os produtos estavam acompanhados das respectivas notas fiscais e sem indício de fraude no ingresso da mercadoria em território goiano.Em relação ao pedido de compelir a autoridade à lavratura do auto de infração, a sentença o julgou improcedente, assentando que não se pode exigir do Fisco a imediata autuação em momento anterior à conclusão das diligências fiscais cabíveis, em consonância com o art. 196 do CTN e o art. 7º do Decreto nº 70.235/72. Tal ponto não foi objeto de modificação por ausência de recurso voluntário.Portanto, a decisão de primeiro grau, ao determinar a liberação das mercadorias apreendidas e reconhecer a abusividade na exigência de depósito administrativo prévio para tanto, encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, não merecendo reparos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorA004