Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5800225-03.2024.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Patricia Nunes Valadao De SouzaPROMOVIDO (A): A2m Representacoes Ltda D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR E RESTITUIÇÃO DE VALOR ajuizada por PATRICIA NUNES VALADAO DE SOUZA em desfavor de A2M REPRESENTACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.Narrou a requerente que firmou contrato de promessa de compra sobre o serviço denominado compra e instalação de um pergolado metálico, conforme contrato assinado pela parte requerente e não foi entregue sua via.Sustentou que, para tanto, firmou compromisso para o pagamento em duas parcelas, com entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositados via pix na conta em nome da empresa contratada, e a parcela final no valor de 16.000,00 (dezesseis mil reais), que seria paga no ato da instalação do pergolado, o que não ocorreu.Aduziu que a rescisão contratual é medida que se impõe, pela impossibilidade na continuidade do vínculo, pois a falta de entrega do material e montagem do serviço impede a continuidade do da relação jurídica, motivando a presente ação.Ponderou que, em relação à condição de destinatária final do produto ofertado pela requerida, configura-se uma relação de consumo, visto que reconhecida sua vulnerabilidade na negociação, devendo ser respeitadas tanto a vulnerabilidade como a hipossuficiência da parte requerente, com reconhecimento de seu direito na resolução do contrato e devolução dos valores pagos a título de entrada.Prosseguiu afirmando que, consequentemente, devem ser concedidos os benefícios processuais promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova.Após a exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a imediata suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa à compra; declaração da resolução do contrato, com determinação de devolução imediata dos valores pagos a título de entrada acrescidos de multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo; subsidiariamente, caso assim não entenda, seja declarada a rescisão contratual com a retenção máxima de 10% (dez por cento) do valor pago a título de cláusula penal.À causa foi atribuído o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento n. 01.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, verifica-se que houve o parcelamento e pagamento das custas processuais, conforme documentos juntados aos autos.Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que estejam demonstrados os requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, constata-se que a requerente logrou demonstrá-los, em sede de cognição sumária, a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, considerando o comprovante de pagamento apresentado, que indica a transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da conta da requerente para a empresa requerida, realizada em 05/01/2024, conforme evidenciado no extrato bancário juntado aos autos.O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.No presente caso, a hipossuficiência da parte requerente resta caracterizada diante da natureza da relação jurídica estabelecida, sendo pertinente a aplicação das normas consumeristas.Além disso, existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a impossibilidade da parte requerente em continuar arcando com os valores contratuais relativos a um produto que não lhe foi entregue, causando-lhe evidente prejuízo financeiro.A urgência está caracterizada pela necessidade de se evitar a cobrança de valores referentes a um serviço não prestado, bem como possibilitar a restituição do montante já desembolsado pela requerente, que está privada tanto do produto contratado, quanto do valor pago.Em face do exposto, DEFIRO, em parte, A LIMINAR e, por conseguinte: determino a SUSPENSÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, bem como de qualquer cobrança relativa ao objeto da contratação, ficando a requerida impedida de apontar os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),a cada dia de manutenção da negativação, limitada a 30 (trinta) dias.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.CITE-SE a parte requerida com antecedência de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato e apresentar resposta, ficando desde logo cientificada que o prazo para responder terá início na data da audiência.Consigne-se no mandado/carta que o (a) requerido (a) pode manifestar desinteresse em conciliar no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, caso em que, se o autor houver manifestado desinteresse, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do 335, II do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025