Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5712815-14.2023.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Luma Mendes MarquesRequerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido no evento 47.Intimado, o executado comprovou o depósito do valor exequendo, requerendo a extinção do cumprimento de sentença (evento 52).Em seguida, no evento 54, a exequente requer a expedição do alvará.Decisão no evento 56 determina a expedição de alvará em favor da exequente, bem como determina a intimação desta para manifestação, sob pena de presunção do cumprimento integral da obrigação.Alvará pago no evento 59 e 60.Instada, a exequente não se manifestou (evento 62).É o breve o relatório. Decido.Devidamente intimada após a expedição do alvará/transferência, a parte autora permaneceu inerte, presumindo-se, portanto, a satisfação da obrigação.O cumprimento da obrigação transacionada enseja a extinção do cumprimento de sentença.Ante o exposto, por sentença, declaro extinta a execução, nos autos em epígrafe, extinguindo-se, o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem custas nesta fase processual (Súmula nº 04 TJGO).Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. FÁBIO AMARALJuiz de Direito em Substituição
19/05/2025, 00:00