Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 5558072-53.2020.8.09.0083Polo ativo: Lazina Oliveira Dos SantosPolo passivo: Izabel Pinto MoreiraTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por Lazina Oliveira Dos Santos em desfavor de Izabel Pinto Moreira e Outros. Aduz o polo ativo, em síntese, que mantém posse mansa e pacífica, sem oposição nem contestação, por si e por seus antecessores, há mais de 35 anos, no lote urbano n° 120, sito na rua Pilar nº 120, quadra n° 51, cidade de Itapaci, com área total de 224,00 m². Não houve pedido liminar. No mérito, requereu que seja reconhecida a prescrição aquisitiva sobre o imóvel usucapiendo, determinando seu registro junto ao CRI competente. Inicial recebida (evento 19) e gratuidade deferida. Expedido o edital de terceiros interessados (evento 39). Requeridos e confrontantes citados, bem como intimadas as Fazendas (evento 49). Manifestação da União (eventos 60 e 62). Informado o óbito da autora (evento 77). No evento 82, a Fazenda Pública Municipal informou a existência de débitos relacionados à área usucapienda, pugnando pela intimação do polo ativo para regularização. Intimado o advogado do polo ativo a promover a qualificação de todos os herdeiros do falecido, juntando ao processo os documentos de identificação e procuração para habilitação, se assim entenderem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. É de conhecimento curial que sem interesse processual não há como prosseguir com o processo. O processo aguarda andamento pela parte autora desde 12/02/2025. Assim, resta evidente que o feito padece de interesse. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas, se houver, pelo polo ativo, suspensa a exigibilidade. Arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
08/04/2025, 00:00