Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVara Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5580542-46.2024.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: BANCO BRADESCO S/A.Promovido(a): WASHINGTON LUIS CHAVES LIMADECISÃOEm mov. 32, a parte exequente requereu medidas constritivas em face do executado.Defiro a penhora online sobre eventuais contas encontradas em nome dos executados, via SISBAJUD a ser realizada pelo CACE, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher às custas da utilização do sistema SISBAJUD.Dados necessários para a realização da penhora on-line:1-WASHINGTON LUIS CHAVES LIMA - CPF: 929.663.901-82.Deverá o CACE atentar-se as seguintes determinações: penhora online por meio da realização de bloqueio e penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, pelo CACE, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo prazo limite de 30 (trinta) dias (art. 835, §1º, do CPC)Bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestar-se em até 5 (cinco) dias.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do resultado da penhora realizada, bem como requerer o que lhe aprouver. Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, DEFIRO, desde já, a utilização do sistema RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do sistema, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada.Sendo positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como se providencie a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias.Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias.Sobre a avaliação, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver.Oportunamente, volvam os autos conclusos.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024)