Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0172560-96.2012.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Safra S. A.REQUERIDO: Agropecuária Fazenda Ximenga Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Safra S. A. em desfavor de Agropecuária Fazenda Ximenga Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.A presente execução tramita regularmente, e após diversas tentativas infrutíferas de encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, o exequente, em manifestação (evento 121), alegou que constatou que a empresa executada encontra-se inapta, não possuindo bens passíveis de penhora em seu CNPJ, conforme pesquisas realizadas junto à Receita Federal. Nesse contexto, identificou a sócia-administradora Carmem Aparecida da Silva, inscrita no CPF 845.353.261-34, como possível responsável pelo débito executado, o qual atinge atualmente o montante de R$ 134.163,12 (cento e trinta e quatro mil cento e sessenta e três reais e doze centavos), conforme planilha anexa. Relata que o processo tramita desde 2012, permanecendo inconcluso em razão da ausência de quitação das parcelas vencidas pela executada, a qual, segundo o exequente, busca ocultar bens para frustrar a execução, caracterizando tentativa de fraude.Fundamenta o pedido nos artigos 133 a 137 do Novo Código de Processo Civil, os quais disciplinam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que, em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os sócios possam ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui incidente processual regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que visa, em síntese, afastar momentaneamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar seus sócios ou administradores em caso de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).Contudo, é necessário esclarecer que, conforme as normativas processuais e o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deve ser processado em autos apartados, por dependência ao processo principal, e não nos próprios autos da execução. Tal medida visa garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo que os sócios ou administradores tenham oportunidade adequada de se manifestarem sobre a pretensão de inclusão no polo passivo da demanda.O processamento em autos apartados assegura maior organização processual e evita tumulto no feito principal, além de proporcionar ampla defesa aos terceiros que serão afetados pela eventual desconsideração, em plena consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, preservando a segurança jurídica.Ademais, é preciso ressaltar que, embora o Código de Processo Civil não estabeleça expressamente a necessidade de autuação do incidente em autos apartados, a sistemática adotada por este Tribunal conforme Nota Técnica nº 13/2025 (Recomendação institucional de autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apartado), alinhada com a garantia do devido processo legal, orienta nesse sentido, visando preservar a autonomia do incidente e evitar confusão processual.Ressalto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplinado pelo CPC em seus artigos 133 a 137, possui rito específico que prevê a citação dos sócios ou da pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) para manifestação e produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias, suspendendo-se o processo principal até a resolução do incidente, salvo na hipótese do § 2º do art. 134.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392909-49.2022.8.09.0051 AGRAVANTE: PERFINASA METAIS LTDA AGRAVADO: ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EXIGIDAS. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, a fim de não causar tumulto no andamento da ação principal. 2. Contudo, não se trata de ação autônoma, mas sim de incidente processual, razão pela qual, não está sujeito ao pagamento de custas processuais, inclusive por não haver previsão legal nesse sentido. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – AI: 53929094920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022). ''grifei''.Por esse motivo, impõe-se o indeferimento do processamento do incidente nos próprios autos da execução, determinando-se a sua distribuição por dependência, em autos apartados.Ademais, quanto ao mérito do pedido, verifico a necessidade de uma maior demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 4º do art. 134 do CPC, que deverá ser apresentada no incidente a ser instaurado.Do dispositivo.Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, devendo a parte exequente, caso pretenda a responsabilização da sócia-administradora, distribuir o incidente em autos apartados, por dependência, nos termos dos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil, demonstrando adequadamente o preenchimento dos pressupostos legais para tanto, bem como instruí-lo com certidão da Junta Comercial e/ou com Contrato Social atualizados.Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição do incidente em autos apartados ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta