Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5388754-84.2022.8.09.0024Autor: Isabela Borges SilvaRéu: Banco Honda SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ISABELA BORGES SILVA em face de BANCO HONDA S.A, ambos já qualificados nos autos.No movimento 43, foi proferida sentença.Intimado(a), o(a) o executado realizou o pagamento voluntario da condenação (mov. 46). Após, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará e extinção da execução (mov. 48). É o relatório. Decido. Tendo o executado informado e comprovado o cumprimento voluntário da obrigação imposta, conforme documentos juntados aos autos (mov. 46), RECONHEÇO a satisfação integral do débito exequendo.Dessa forma, DETERMINO a liberação dos valores depositados, com a respectiva expedição de alvará em favor da parte exequente. AUTORIZO expedição do alvará em nome do advogado, desde que, possua poderes para levantamento do alvará. Para tanto, a Serventia deverá verificar nos autos a existência de poderes específicos conferidos ao patrono da parte beneficiada para fins de levantamento. Caso ainda não tenha sido juntada a autorização ou os dados bancários necessários, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados.Após, com as informações pertinentes, comunique-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informe os dados indispensáveis, expeça-se o alvará ordinário.Transcorrido o prazo e expedido o alvará, retornem os autos conclusos no classificador “Extinção de Execução”.Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00