Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"721387"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásBela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5451119-69.2020.8.09.0017Requerente:Matheus Luan Oliveira Ribeiro E Cia Ltda MeRequerido(a):Maria Aparecida Guimaraes Pinto PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, partes já devidamente qualificadas.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que a parte executada compareceu aos autos, conforme certidão do movimento 90, e expressamente solicitou que os valores bloqueados no movimento 84 fossem transferidos em favor da parte exequente, e tendo em vista que esta, no movimento 92, manifestou concordância com o desbloqueio da quantia, tratando-se de direitos disponíveis de natureza patrimonial, é cabível a homologação do referido pedido, por estar de acordo com os princípios da autonomia da vontade.Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO O ACORDO por sentença.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada no movimento 84, conforme dados bancários informados na mov. 92.Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.Considerando a dispensa do prazo recursal, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Deiziane Dias DiamantinoJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásBela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5451119-69.2020.8.09.0017Requerente:Matheus Luan Oliveira Ribeiro E Cia Ltda MeRequerido(a):Maria Aparecida Guimaraes Pinto HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)