Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5260831-86.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO E OUTRAAgravado: CONDOMÍNIO PARQUE CERRADO CONDOMÍNIO IRelator: Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO e GÉSSICA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS, via de seu defensor público, interpõem agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor dos mesmos pelo CONDOMÍNIO PARQUE CERRADO CONDOMÍNIO I.Insurgem-se em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca desta Capital (evento 43), que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta.Alegam que a execução é nula por ausência de título executivo extrajudicial válido, porquanto os documentos que instruem a inicial não atendem aos requisitos do art. 784, X, do CPC, por não ter sido apresentado a ata de assembleia que deliberou sobre os valores cobrados.Dizem que o STJ em recente e consolidado entendimento, fixou ser indispensável a apresentação da convenção do condomínio ou da ata da assembleia que tenha aprovado os valores.Asseveram que a decisão singular foi omissa em não apreciar o pedido de assistência judiciária, onde opostos embargos declaratórios, a juíza não conheceu ao argumento de que era mero inconformismo com o entendimento perfilhado na decisão.Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao, final o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos apontados. Pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária para o processamento do pleito recursal.Relatados. Decido.Ab initio, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro aos agravantes as benesses da gratuidade da justiça para processamento do pleito recursal. A concessão de efeito suspensivo é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.A ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão do efeito suspensivo. Na hipótese vertente, dada a excepcionalidade da tutela provisória, em referência, afigura-se imprescindível a efetiva demonstração da probabilidade de provimento do recurso, mediante a exposição de tese, que encontre ressonância na jurisprudência desta Corte estadual, ou, ao menos com aptidão para ser recepcionada por ocasião do julgamento, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes.Registra-se, ainda, ausente o periculum in mora, haja vista que inexiste risco de concretização de lesão irreparável ao suposto direito dos recorrentes se este vier a ser reconhecido apenas após a regular tramitação do recurso, ao tempo do proferimento da decisão de mérito. Isso porque a questão dos valores penhorados foi decidida favoravelmente aos ora agravantes.Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para facultar-lhe a apresentação das contrarrazões, no prazo legal.Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator 09