Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso: 5372128-14.2022.8.09.0113Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamento S/aPolo Passivo: Aparecida Ribeiro Goncalves De AlmeidaDECISÃOA parte autora requereu a realização de diligências para localização do endereço do requerido, por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL (mov. 83), bem como mediante ofícios às operadoras de telefonia Claro, Vivo e Tim (mov. 115).Constata-se, contudo, que já foram realizadas buscas recentes nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, bem como junto às operadoras Vivo (mov. 40) e Claro (mov. 41), sem êxito na localização do devedor.Ainda assim, considerando o princípio da cooperação processual e a necessidade de exaurimento dos meios disponíveis para a efetivação da citação, entendo ser cabível a reiteração das diligências requeridas, inclusive com a inclusão do sistema SIEL e da operadora Tim, ainda não utilizados nas tentativas anteriores.Ressalte-se que o prosseguimento do feito pressupõe o aperfeiçoamento da relação processual mediante a regular citação do réu. Não sendo possível localizá-lo, caberá à parte autora avaliar a possibilidade de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema, com eventual requerimento de citação por edital, se preenchidos os requisitos legais (art. 256 do CPC).PELO EXPOSTO: a) Autorizo as concessionárias de serviços públicos (Equatorial e Saneago), as operadoras de telefonia (Oi, Vivo, Tim, Claro e NET), bem como os aplicativos de transporte e entrega (99 Táxi, Uber, Uber Eats, iFood e Rappi), a fornecerem os endereços atualizados e/ou contatos telefônicos vinculados ao nome e CPF da parte requerida, Aparecida Ribeiro Gonçalves de Almeida (CPF nº 009.806.981-03).a.1. Caberá à parte autora, por intermédio de seu patrono, diligenciar diretamente junto às referidas empresas para obtenção das informações ora autorizadas, devendo comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as providências adotadas e os dados eventualmente obtidos.b) Determino a realização de diligências para a busca de endereços da parte requerida nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SIEL).c) Após a juntada das respostas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os endereços nos quais pretende a realização de diligências, promovendo, se necessário, o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de preclusão.d) Com a indicação dos endereços, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido nos locais apontados pela parte autora.e) Devolvidos os mandados, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.e.1. Caso frustrada a apreensão do bem, deverá a parte autora informar, em igual prazo, se pretende a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de extinção do feito.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta