Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5485387-78.2023.8.09.0136 SENTENÇATrata-se de ação de cobrança ajuizada por MORENTA MODAS CERES EIRELI em desfavor de ROSA CRISTINA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido. Nos autos em análise, embora devidamente intimada para dar regular andamento ao feito sob pena de extinção, a parte promovente manteve-se inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam conforme certificado no evento 80.Conforme consta no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, depreende-se que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbe, o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias, configurando a hipótese de abandono.Ademais, ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível a extinção do processo pelo abandono independe da intimação pessoal da parte promovente (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), além de ser desnecessário o requerimento da parte adversa para reconhecimento e incidência da referida hipótese de encerramento do feito.A propósito:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE VALORES AFIM DE EXPEDIR ALVARÁ PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 03. A extinção por abandono da causa por mais de 30 dias, encontra-se regulamentada no artigo 485, inciso III, do CPC. Entretanto, em sede dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos expressos do artigo 51, § 1º da lei nº 9.099/95. (...) 07. Ressalto ainda que, em atenção aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, vez que a previsão do art. 53, §4º da retrocitada lei possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. 08. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando o desprovimento do recurso, condeno o (a) recorrente ao pagamento das custas e honorários, no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).(RECURSO INOMINADO. Processo n° 5078690-15.2019.8.09.0147 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO Acórdão Publicado em 01/03/2024) "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art. 55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023). Recurso inominado. Sentença de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença. Abandono da causa. Desnecessidade de intimação pessoal. Intimação efetuada na pessoa do procurador. Ausência de movimentação processual. Demanda proposta perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC, uma vez que há regra específica na lei de regência (art. 51, § 1º, da Lei 9099/95), a qual dispõe acerca da extinção do processo em qualquer das hipóteses previstas em lei. Mantida a sentença nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001322-74.2018.8.26.0115, Relator.: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2023)Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida impositiva.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito.Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto
07/04/2025, 00:00