Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A autora alegou superendividamento, com 97% de sua renda comprometida, pleiteando a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. O juiz indeferiu o pedido, considerando a necessidade de conciliação prévia e a possibilidade de prejuízo ao procedimento da Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando o contexto da Lei do Superendividamento e a ausência de comprovação completa da situação financeira da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A agravante não apresentou sua declaração de imposto de renda, dificultando a comprovação do superendividamento e da necessidade da medida.4. O deferimento da tutela antecipada antes da audiência de conciliação, prevista na Lei nº 14.181/2021, pode prejudicar o procedimento de superendividamento, que prioriza a negociação extrajudicial. A maior parte das dívidas é de empréstimos consignados, excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Teses do julgamento: 1. A ausência de comprovação cabal do superendividamento e a necessidade de observância do procedimento da Lei nº 14.181/2021 impedem o deferimento da tutela antecipada. 2. O indeferimento da tutela antecipada neste momento não impede a sua posterior análise após a fase conciliatória, caso o acordo não seja alcançado."____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5105995-50.2024.8.09.0162; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436795-72.2024.8.09.0134. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099740-84.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: VALERIA CRISTINA DIASAGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado,
trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALERIA CRISTINA DIAS contra decisão interlocutória (mov. 14) proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (autos nº 5026380-19.2025.8.09.0051), com base na Lei do Superendividamento, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A e BANCO PAN S/A.Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (mov. 1) alegando, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, com cerca de 97% de sua renda comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos bancários. Sustenta ser profissional da educação, com rendimentos mensais de R$ 12.604,69, sendo que desse montante há dívidas mensais em torno de R$ 9.215,92 e descontos obrigatórios no importe de R$ 3.091,70. Afirma possuir 10 (dez) empréstimos ativos com as instituições financeiras agravadas, além de dívidas com cartões de crédito. I. DA LIMITAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTODe início, o agravo de instrumento é um recurso que se limita a analisar o acerto ou desacerto da decisão do juiz singular. Este recurso é classificado como secundum eventum litis, o que significa que sua análise deve se restringir ao ato judicial impugnado, sem adentrar em questões meritórias ou matérias não apreciadas na instância inferior, sob pena de supressão de instância.O agravo de instrumento, portanto, não pode extrapolar o âmbito da decisão recorrida, devendo o tribunal limitar-se a verificar a legalidade do ato judicial atacado, sem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda.Neste sentido, já se manifestou esta Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA INDEFERIR A MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA NO IMÓVEL QUE JÁ FOI LEILOADO. MANUTENÇÃO. NULIDADE LEILÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EMENDA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5288033-31.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)" II. DO MÉRITOO cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, consubstanciada na limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente decorrentes de empréstimos bancários, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o parágrafo 3º do referido dispositivo prevê que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.A agravante alega que está em situação de superendividamento, com aproximadamente 97% de sua renda comprometida com o pagamento de dívidas, o que impossibilita a manutenção de seu mínimo existencial. Pleiteia, portanto, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos.Ao analisar os documentos carreados aos autos, verifica-se que a agravante é profissional da educação, circunstância que, em tese, possibilita sua atuação em diferentes frentes e junto a mais de um ente federativo. Contudo, não consta nos autos a declaração de imposto de renda da agravante, documento essencial para aferir sua real situação financeira e, consequentemente, comprovar o estado de superendividamento alegado, bem como verificar a existência de outras fontes de renda além daquela em que ocorrem os descontos.A ausência dessa documentação compromete significativamente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.Ademais, o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada por entender que o deferimento da medida na fase atual do processo seria prejudicial à própria sistemática estabelecida na Lei do Superendividamento, que privilegia a realização prévia de audiência de conciliação e a apresentação de plano de pagamento aos credores.Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o procedimento para tratamento do superendividamento, estabeleceu uma sistemática própria para a repactuação de dívidas, privilegiando inicialmente a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.Apenas após essa fase conciliatória, e caso não seja possível o acordo, é que o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.Nessa perspectiva, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela agravante, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, poderia comprometer a efetividade do procedimento estabelecido pela Lei do Superendividamento, que visa justamente proporcionar uma solução global para as dívidas do consumidor, com a participação de todos os credores.Esse entendimento tem sido acolhido na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica no seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INVIABILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO RITO ESPECIAL DA LEI N.º 14.181/21. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. I – No agravo de instrumento o exame do Tribunal é limitado ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II – A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil. III – A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. IV – O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores, o que afasta a probabilidade do direito invocado na hipótese. V – Ausente um dos requisitos cumulativos e autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência vindicada, impositiva a confirmação da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5105995-50.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)” Ademais, deve-se considerar que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", excluiu expressamente da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica", o que fragiliza ainda mais a pretensão da agravante, que busca a limitação global dos descontos, inclusive os decorrentes de empréstimos consignados.Esta questão já foi enfrentada por este Tribunal, como se observa no seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO – LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I – O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II – O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III – Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, Dje de 17/06/2024)” Aplicando-se tais entendimentos ao caso concreto, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois: (i) não ficou suficientemente demonstrada a impossibilidade de a agravante pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, devido à ausência de documentação completa, como a declaração de imposto de renda; (ii) a maior parte das dívidas da agravante é decorrente de empréstimos consignados, que, conforme o Decreto nº 11.150/2022, estão excluídos da aferição da preservação do mínimo existencial; e (iii) o deferimento da medida antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 comprometeria a finalidade do procedimento especial estabelecido para o tratamento do superendividamento.Por fim, o indeferimento da tutela antecipada neste momento processual não impede que, após a realização da audiência de conciliação e verificada a impossibilidade de acordo, o juízo de primeiro grau, com base nos elementos colhidos nessa fase inicial do procedimento, reavalie a situação e, se for o caso, limite os descontos em patamar compatível com a preservação do mínimo existencial da agravante. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099740-84.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: VALERIA CRISTINA DIASAGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A autora alegou superendividamento, com 97% de sua renda comprometida, pleiteando a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. O juiz indeferiu o pedido, considerando a necessidade de conciliação prévia e a possibilidade de prejuízo ao procedimento da Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando o contexto da Lei do Superendividamento e a ausência de comprovação completa da situação financeira da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A agravante não apresentou sua declaração de imposto de renda, dificultando a comprovação do superendividamento e da necessidade da medida.4. O deferimento da tutela antecipada antes da audiência de conciliação, prevista na Lei nº 14.181/2021, pode prejudicar o procedimento de superendividamento, que prioriza a negociação extrajudicial. A maior parte das dívidas é de empréstimos consignados, excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Teses do julgamento: 1. A ausência de comprovação cabal do superendividamento e a necessidade de observância do procedimento da Lei nº 14.181/2021 impedem o deferimento da tutela antecipada. 2. O indeferimento da tutela antecipada neste momento não impede a sua posterior análise após a fase conciliatória, caso o acordo não seja alcançado."____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5105995-50.2024.8.09.0162; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436795-72.2024.8.09.0134. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5099740-84.2025.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 05 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
09/05/2025, 00:00