Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública DECISÃOAutos n.°: 0240407-02.2007.8.09.0064Parte(s) autora(s): ELES MARTINSParte(s) requerida(s): Instituto Nacional do Seguro SocialTrata-se de cumprimento de sentença, sendo necessária a organização dos autos, evitando-se, assim, tumulto processual.De início, pontuo que a defesa da parte autora/exequente foi exercida pelos procuradores Dr. Carlos Aparecido de Araújo, OAB/GO n° 22683, o qual substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Juliano Gourlat Maset, OAB/SP n° 192.364, Dra. Marcia Regina de Araújo Paiva, OAB/SP n° 134.910 e ao Dr. Mauro Henrique Casseb Finato, OAB/SP n°161.867 e OAB/GO n° 36.518 (p. 9 do pdf - Evento 3).A sentença é julgada procedente. Na oportunidade, o INSS é condenado a pagar, ainda, a título de sucumbência, o percentual de 10% sobre o valor da condenação (pp. 113-116 do pdf - Evento 3).Apelação parcialmente provida, mantendo-se a condenação do INSS a implementar em favor do autor a aposentadoria por invalidez, condenando-o, também, ao pagamento das parcelas atrasadas (p.194 do pdf - Evento 3).Em petitório juntado na p. 205 do pdf - Evento 3, a parte autora apresenta a memória de cálculo postulando a liquidação da sentença.Intimado, o INSS apresenta Exceção de Pré-Executividade arguindo excesso de execução. Na ocasião, apresenta os cálculos que entende devidos. Veja-se:A parte autora/exequente, em petitório juntado na p. 232, do pdf - Evento 3, concorda com os cálculos apresentados e, na oportunidade, faz a juntada do contrato de honorários, postulando seu destaque.A decisão lançada nas pp. 238-239 do pdf - Evento 3, datada de 10/05/2018, julga procedente a Exceção de Pré-Executividade e HOMOLOGA os cálculos apresentados pelo INSS, determinando a expedição dos requisitórios, inclusive com a reserva dos honorários contratuais.Migrados os autos físicos para o meio eletrônico, sobrevém, nos Eventos 4 e 5, manifestações de nova procuradora constituída pelo autor. No Evento 16, referida procuradora postula a expedição do requisitório referente ao valor da parte autora em seu nome.O antigo procurador peticiona no Evento 21 requerendo a expedição do requisitório referente à verba sucumbencial e honorários contratuais.Em decisão juntada no Evento 26, é indeferido o pedido de expedição de requisitório em nome da nova procuradora, bem como é reiterado o destacamento dos honorários contratuais correspondente a 50% do valor das parcelas em atraso ao antigo procurador, determinando-se, novamente, a expedição de RPV's.É comunicado que o CPF do autor encontra-se irregular perante a Receita Federal, circunstância que impede a formalização do requisitório de pequeno valor em seu nome (Evento 30).É expedida a RPV referente à verba de sucumbência em favor do antigo procurador (Evento 33).É informado o pagamento da verba referente à sucumbência (Evento 39).Nos Eventos 44 e 50, o antigo procurador junta planilha com a atualização dos valores anteriormente homologados e requer a expedição de RPV/Precatório referente aos honorários contratuais e os de sucumbência.Precatório do valor principal é formalizado e juntado no Evento 54.Exceção de Pré-Executividade é oposta pelo INSS no Evento 58, arguindo, novamente, excesso de execução.No Evento 60, é apresentada cessão de direito creditório, sendo o pedido de substituição processual indeferido (Evento 61).Acordo é juntado no Evento 68.No Evento 69, a parte Autora pugna a homologação do acordo e a rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta.Por meio da decisão lançada no Evento 71, o feito é chamado à ordem. Na oportunidade, é determinada a expedição de alvará ao antigo procurador para levantamento do valor depositado no Evento 39 a título de honorários de sucumbência. Ainda, é determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a título de verba principal. Referida decisão menciona:"(...)Outrossim, considerando o lapso temporal transcorrido desde a homologação dos cálculos (10/05/2018 - pp. 238-239 do pdf - Evento 3), forçoso se mostra o envio dos autos à Contadoria para atualização, com base nos cálculos apresentados pelo INSS no Evento 214-221 do pdf - Evento 3, com os quais a parte Autora, à época, concordou, excluindo-se, no ponto, o valor dispensado a título de verba sucumbencial, haja vista já ter sido expedido o RPV e depositado o valor, consoante Eventos 33 e 39."Ainda, na mesma decisão, é indeferido o pedido formulado no Evento 69, bem como não é homologado o acordo firmado entre o autor, sua atual procuradora e o credor cessionário. É determinada a expedição de alvará para levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais ao antigo procurador (Evento 77), o qual foi devidamente entregue (Evento 87).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobrevém a atualização dos cálculos no Evento 103, com os quais concorda a parte autora no Evento 108.O antigo procurador concorda com os cálculos e postula o destaque dos honorários contratuais a que tem direito (Evento 114).Os autos são novamente remetidos à Contadoria Judicial, uma vez que, nos cálculos apresentados no Evento 103, foram incluídos os honorários sucumbenciais, já pagos anteriormente.Novos cálculos são apresentados no Evento 125. O antigo procurador concorda com os valores, ao passo que o autor e o INSS mantêm-se inertes (Eventos 133).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Conquanto os cálculos tenham sido homologados quando do pedido de cumprimento de sentença, verifico que a decisão lançada nas pp. 238-239 do pdf - Evento 3, data de 10/05/2018. Não obstante a determinação para que os requisitórios fossem expedidos, a determinação não foi cumprida, haja vista problemas relacionados à regularidade do CPF do autor junto à Receita Federal. Além disso, a troca de procuradores no decorrer da fase de cumprimento de sentença também procrastinou o andamento processual.Cinge-se, pois, a controvérsia, acerca do cabimento, ou não, da atualização dos valores devidos, para os quais houve decisão homologatória e, consequentemente, a determinação para que se expedisse requisitório.No ponto, com fundamento na tese firmada no Tema 450 do STF, a qual dispõe: “É devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento", tenho pela possibilidade de atualização do valor, haja vista não ter sido expedido o requisitório até a presente data. Assim sendo, HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 125 para produzirem seus jurídicos e legais efeitos, mormente diante da ausência de manifestação, tanto da parte autora como do INSS, acerca do retorno dos autos.Outrossim, considerando que o valor referente aos honorários de sucumbência já foram pagos (Evento 78), resta tão somente a expedição do requisitório referente ao valor principal em nome da parte exequente, observando-se a decisão que deferiu a reserva de honorários contratuais em nome do antigo procurador, a serem pagos ao tempo da quitação do requisitório - e não de forma autônoma (Súmula Vinculante n.º 47), ao Dr. Mauro Henrique Casseb Finato, OAB/GO 36.518, CPF 202.790.108-69, Banco do Brasil, Agência 0145-7, Conta Corrente 9799-3.EXPEÇA-SE o RPV ou Precatório, a depender do valor cabível, observando-se os termos da presente decisão.Não havendo dados informados pela parte autora, INTIME-SE para, em 10 (dez) dias, informá-los.CANCELE-SE o requisitório do Evento 54, porquanto equivocada sua expedição, expedindo-se o necessário, inclusive comunicando-se o TRF1.Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)