Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5494192-89.2021.8.09.0071Promovente: Banco Bradesco S.a | CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12Promovido(a): Jose Lucio Pereira Da Silva | CPF/CNPJ: 019.534.674-23S E N T E N Ç AEm mov. de nº 71, foram opostos embargos à execução por negativa geral.Impugnação em mov. de nº 74.Brevemente relatado, DECIDO.Preliminarmente, destaco que os embargos à execução constituem-se em ação autônoma, sendo certo que o protocolo de sua inicial deve ocorrer em autos apartados. Considerando, no entanto, que a defesa é promovida por meio de curador nomeado pelo Juízo e seu conteúdo é tão somente a negativa geral, não havendo falar, portanto, em dilação probatória, o que é incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, passo à análise do expediente.O título que lastreia a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regulada pela Lei nº 10.931/2004. Nos termos do art. 28, caput, da referida Lei, a CCB “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.No caso dos autos, observa-se que, com a petição inicial (mov. nº 1), foram devidamente juntadas a cópia da cártula representativa da dívida e o respectivo demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com os requisitos do art. 798, I e II, do Código de Processo Civil.Assim, verifico que a execução se encontra fundamentada em título executivo extrajudicial válido e idôneo, suficiente à instauração do processo executivo, nos termos do art. 784, XII, do CPC, c/c art. 28 da Lei nº 10.931/2004.Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, INDEFIRO, haja vista a ausência de comprovação de situação econômica que justifique o deferimento da benesse, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.Firme em tais razões, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos, com resolução de mérito, para determinar o prosseguimento do feito executivo.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado, observando-se eventuais benefícios da gratuidade da justiça.À advogada nomeada para a defesa do réu citado por edital, KEYZE FERREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS, OAB/GO n. 59.099, ARBITRO a importância de 3 UHDs, devendo a Secretaria expedir a competente certidão.Ainda, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.Intimem-se as partes. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito