Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundação De Crédito Educativo – Fundacred em desfavor de Bruno Fiuza De Melo e José Ricardo Machado.Recebida a inicial, determinou a citação do executado (evento n. 08).Certificou-se a citação dos executados aos eventos n. 52 e 53.Deferiu-se a penhora de ativos ao evento n. 59. Retorno de pesquisa ao evento n. 66, com resultado frutífero.Os executados requereram sua habilitação ao evento n. 68.O executado José Ricardo Machado pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança e requereu o desbloqueio do valor de R$ 9.725,97. Requereu, ainda, o recálculo do montante devido em razão de excesso de execução (evento n. 69).O exequente se manifestou pela inadequação da via eleita para discutir o excesso de execução, impugnou o cálculo apresentado e pontuou inexistir comprovação da impenhorabilidade dos valores (evento n. 71).O executado José Ricardo Machado juntou extratos bancários ao evento n. 76, sobrevindo os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃONo caso em análise, é imperioso destacar que a matéria suscitada – excesso de execução – trata-se de tema específico de defesa do executado, que deve ser suscitado por meio dos embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil.A preclusão consumativa, conceito fundamental do direito processual, consiste na perda da faculdade processual pelo seu exercício ou não exercício no momento oportuno. Uma vez transcorrido o prazo legal para a prática do ato processual, opera-se a preclusão, não sendo mais possível à parte realizá-lo posteriormente.A parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação ou opor embargos à execução, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal, operando-se, assim, a preclusão consumativa para apresentação da defesa típica prevista na legislação processual.Ao deixar de opor embargos à execução no prazo legal, a parte executada deixou precluir seu direito de discutir o excesso de execução pela via processual adequada, não sendo admissível que agora, por meio da simples petição, tente ressuscitar matéria já alcançada pela preclusão consumativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à efetividade processual.À vista disso, o reconhecimento da inadequação da via eleita e rejeição do pedido é medida que se impõe.- DA IMPENHORABILIDADEO executado José Ricardo Machado pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança e requereu o desbloqueio do valor de R$ 9.725,97.Do relatório do SISBAJUD, acostado ao evento n. 66, é possível verificar a penhora de valores em nome do executado José Ricardo Machado, totalizando o bloqueio de R$ 11.015,84. No extrato acostado pela parte executada, há informação de bloqueio de R$ 9.725,97 (evento n. 69 – arquivo 04).Aduz a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC, que estabelece ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".O entendimento jurisprudencial consolidado é de que há relativização da impenhorabilidade de valores depositados para fins de poupança quando há intensa movimentação financeira. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente de ser conta-corrente ou poupança, desde que o devedor comprove que os valores são suas poupanças. 2. Em se tratando de valor bloqueado em conta poupança com intensa movimentação, incluindo o recebimento e envio de transferências a terceiros, compra e produtos e serviços, tem-se que o objetivo não era o de poupar, o que revela a inexistência de impenhorabilidade, não se aplicando o disposto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5079433-15.2024.8.09.0029. FERNANDO BRAGA VIGGIANO (DESEMBARGADOR). 3ª Câmara Cível. Publicado em: 10/09/2024) – sem grifos no original.Para fins de análise da impenhorabilidade alegada, que é ônus da executada comprovar, entendo que os extratos acostados ao evento n. 76 são insuficientes, pois embora se refiram aos três últimos meses, como determinado ao evento n. 73, o próprio executado afirma que após o bloqueio passou a usar outra conta. Ademais, as pesquisas via SISBAJUD ocorreram em novembro/2024 (evento n. 66).Portanto, considerando o ônus da prova do executado e a insuficiência dos extratos acostados, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste os extratos bancários da conta poupança referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.Ainda, verifica-se que houve bloqueio de valores em nome do executado Bruno Fiuza De Melo, na quantia de R$ 1.600,01. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora e INTIME-SE a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito em substituição automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.