Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 6096989-03.2024.8.09.0097.Polo Ativo: Conceicao Aparecida De Oliveira.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social.S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela de urgência, proposta por Conceição Aparecida de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora alega que teve seu benefício, suspenso administrativamente em janeiro de 2024, após a autarquia previdenciária concluir pela ausência de comprovação da condição de segurada especial.A autora alega, em síntese, que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que os documentos apresentados junto ao processo administrativo e anexados à presente ação são suficientes para demonstrar seu direito ao restabelecimento do benefício. Alega, ainda, ser idosa e estar acometida por problemas de saúde que lhe retiram a capacidade laborativa, o que justificaria inclusive a concessão de tutela antecipada.Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos, declaração de atividade rural e extratos do benefício, entre outros.O INSS, regularmente citado, apresentou contestação (mov. 16), alegando que a autora não preenche os requisitos legais para a manutenção da aposentadoria rural, destacando que, durante o período de carência necessário à concessão do benefício, ela figurava como sócia de empresa ativa, o que, nos termos da legislação previdenciária, afasta a condição de segurada especial. A autarquia ressaltou que a autora não logrou êxito em afastar tal fato e tampouco apresentou documentos contemporâneos que demonstrassem o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18), reiterando seus argumentos iniciais, mas sem apresentar novos elementos de prova.É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia dos autos cinge-se à verificação dos pressupostos legais para o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, anteriormente concedido à autora e posteriormente suspenso por decisão administrativa.Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural que exerceu suas atividades em regime de economia familiar faz jus à aposentadoria por idade aos 55 anos, se mulher, ou aos 60 anos, se homem. O art. 143 da mesma lei, em sua redação anterior à revogação promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê o direito ao benefício desde que o segurado comprove o exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento.Para tanto, exige-se início de prova material, ainda que mínima, contemporânea ao período de carência, complementada, se necessário, por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada da pela Súmula nº 149 do STJ, que dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".No presente caso, a autora pleiteia o restabelecimento do benefício alegando que sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar. Contudo, ao compulsar os autos, percebe-se que, no período em que a parte autora alega ter exercido o trabalho rural, figurava como sócia em empresa ativa com atividade diversa da rurícola, incorrendo na vedação descrita no artigo 9º, §23, inciso I, alínea "d", do Decreto n. 3.048/, in verbis:Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:(...)§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:(...)VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.(...)§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria:I - a contar do primeiro dia do mês em que:(...)d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18:1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou(...)Ressalte-se que a existência de atividade empresarial diversa da rurícola, ainda que sem percepção de pro labore, é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que evidencia fonte de subsistência diversa da agricultura, afastando, portanto, a presunção legal de dependência da renda do campo.Por fim, a alegação de que a suspensão do benefício foi arbitrária ou desprovida de análise administrativa também não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. Ao contrário, observa-se que a decisão do INSS baseou-se em procedimento de revisão respaldado por normas regulamentares e pautado na análise de inconsistências cadastrais e ausência de comprovação da atividade rural conforme exigido em lei.Diante disso, como a autora incorreu em atitude expressamente vedada na legislação, resta impossibilitada a concessão do benefício pleiteado. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no mínimo escalonado do artigo 85, §3º, do CPC, cuja base de cálculo será o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto