Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo n.º: 5359347-61.2020.8.09.0102 Promovido(s): Manoel Calista Ribeiro O presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de representação pela aplicação de Medida Protetiva de Urgência em face de Manoel Calista Ribeiro, devidamente qualificado nos autos. As medidas foram deferidas (mov. 115) e consistem: a) Permanecer a uma distância mínima de 400 (quatrocentos) metros da ofendida (ressalvada a flexibilização acima referida), de seus familiares e testemunhas, não podendo com eles tentar qualquer tipo de aproximação; b) Não manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, cartas, WhatsApp, redes sociais etc); c) Proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida tenha por costume frequentar, a fim de preservar sua integridade física e psicológica de Verenita Candida Ribeiro, sob pena de processo por descumprimento de ordem judicial e responsabilização criminal (artigo 24-A da Lei 11.340/06). Tendo sido redimensionada a medida protetiva de proibição de aproximação para permitir ao requerente o livre trânsito até seu domicílio laboral, apenas para bem exercer o seu ofício, em horário comercial, ficando, portanto, vedada, qualquer aproximação desnecessária à residência de VERENITA ou tentativa de contato com ela. Instada a se manifestar sobre o interesse na continuação da medida, Verenita Candida Ribeiro respondeu afirmativamente, requerendo ainda a disponibilização do botão do pânico em favor de Verenita Candida Ribeiro mov. 160. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o interesse manifestado pela vítima pela manutenção das medidas protetivas de urgência, descrevendo, inclusive, que o seu ex-companheiro está frequentando locais próximos. Relatou que trabalha no Empório LK e Manoel vai até a casa do Tonho, que fica ao lado, como desculpa. Declarou, ainda, que Manoel fica passando várias vezes na porta de sua residência. Por tudo isso, tem se sentido ameaçada. Procurou a Delegacia de Polícia, contudo não quiseram registrar as medidas protetivas. (mov. 160), é caso de manutenção da decisão constante em mov. 115. Importante consignar que a concessão e a manutenção das medidas protetivas de urgência sequer estão sujeitas à existência de um inquérito policial ou ação penal em curso. É dizer que são cautelares autônomas e que podem ser mantidas inclusive em caso de arquivamento ou mesmo de absolvição do réu no processo criminal. Isso porque o standard probatório exigido para a concessão de uma medida protetiva de urgência é muito inferior àquele necessário para amparar um decreto condenatório. Assim, persistindo situação de risco à incolumidade da mulher, a manutenção da cautelar é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento ou manutenção de medida protetiva de urgência. É o entendimento remansoso da jurisprudência superior e da doutrina especializada. Encampando o entendimento sobre a autonomia das medidas protetivas de urgência, a Lei n. 14.550/2023 modificou a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) para passar a prever expressamente que: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. [...] § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei n. 14.550, de 2023) Dessa forma, enquanto persistir risco ao direito da mulher de viver sem violência ou ameaças, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. Sopesando o direito à segurança e à proteção da vítima com a restrição de aproximação imposta ao agente, exsurge a conclusão de que a medida é proporcional e razoável na hipótese. Mediante limitação leve ao direito de ir e vir do pretenso agressor se obtém a tutela de interesses fundamentais de alto valor, como a saúde e a segurança da ofendida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, MANTENHO a medida protetiva nos termos da decisão constante de mov. 115. Defiro o pedido de disponibilização do botão do pânico em favor de Verenita Candida Ribeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO