Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004521-52.2025.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIAAPELANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CRÉDITAS TEMPUS IAPELADO : EDIMILSON JESUS DE SOUSA PEREIRARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra decisão que extinguiu ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária, por ausência de comprovação da mora do devedor fiduciante. O recurso impugna a extinção do feito e sustenta a suficiência do aviso de recebimento devolvido com a anotação “não procurado” como comprovação da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” constitui meio idôneo para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 72, estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.4. A notificação extrajudicial com devolução pelo motivo “não procurado” não comprova a mora do devedor, por não evidenciar sequer o envio da correspondência ao endereço contratual, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.007.339/RS; AgInt no REsp 1988649/PA).5. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.132 do STJ exige o envio da notificação ao endereço constante do contrato, ainda que sem prova de recebimento, mas não se aplica quando o AR é devolvido sem tentativa de entrega válida.6. Confirmada a ausência de comprovação da mora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A devolução da notificação extrajudicial com a informação 'não procurado' não constitui prova idônea da constituição em mora do devedor fiduciante, sendo inviável a propositura da ação de busca e apreensão sem o preenchimento desse requisito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 932, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, AgInt no REsp 2.007.339/RS; STJ, AgInt no REsp 1988649/PA; STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1.132). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível1 interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CRÉDITAS TEMPUS I, contra a sentença2 proferida pela Juíza de Direito da Vara de Cível da Comarca de Niquelândia, nos autos do “ação de busca e apreensão”, ajuizada em desfavor de EDMILSON JESUS DE SOUSA PEREIRA. A sentença impugnada indeferiu a petição inicial e, como consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 330, IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas do processo. Em suas razões, o credor fiduciário sustenta a regular constituição em mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial fora encaminhada para o mesmo endereço indicado no contrato, tendo retornado com a informação não procurado. Afirma que “o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido ou terceiro não é o pressuposto de validação desta para comprovação de mora, mas sim o envio no endereço fornecido pelo financiado no ato da contratação.” Defende a validade da Notificação Extrajudicial, eis que enviada ao endereço informado pelo réu, ao assinar o contrato, tudo conforme o Tema 1.132 do STJ e do Informativo nº 782 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença recorrida para que o feito retorne sua regular tramitação. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, visto que é contrário a Súmula 72 do STJ. A situação se amolda ao permissivo legal previsto no art. 932, IV, CPC. Conforme o enunciado da Súmula 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ou seja, a comprovação da mora é pressuposto de constituição válida do processo, de modo que a sua ausência acarreta a inevitável extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), exatamente como procedeu o juízo de 1° Grau. Após análise atenta dos elementos processuais constata-se que realmente não houve comprovação da mora do fiduciante. No presente caso, o apelante, no evento 07, juntou cópia de aviso de recebimento dos Correios em que consta a devolução ao remetente pelo motivo “NÃO PROCURADO”. Como se sabe, “a devolução de carta com aviso de recebimento (AR) pelo móvito ‘Não Procurado’ significa que o serviço postal não é abrangido no endereço indicado pelo remetente ao passo que a correspondência nem foi enviada ao lugar” (TJ-DF 07083602420228070006 1638812, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, DJe 25/11/2022). Como se trata de hipótese em que não há sequer o envio da correspondência, o AR com a informação “Não Procurado” realmente não é documento suficiente para comprovar a mora do devedor. Por essa razão, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, cuja tese foi assim definida: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 – Informativo 782). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(…) 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. (…) Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) (…) 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação “não procurado”. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A comprovação da mora há de ser feita por meio do envio de carta registrada ou pelo protesto do título, em acordo à regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Ressalte-se que a comprovação da mora é configurada não somente com o envio da notificação ao endereço do contrato, mas, também, com o efetivo recebimento da comunicação, ainda que por terceiros. Entretanto, essa não é a situação dos autos, já que não houve sequer a tentativa de entrega da correspondência no endereço indicado no contrato celebrado entre as partes. O aviso de recebimento (AR) retornou com a seguinte mensagem: ?Não Procurado?.3. De acordo com o art. 485, IV do CPC, quando ausente o pressuposto processual, em face da ausência de constituição em mora do devedor, deve o julgador extinguir o feito na origem. Isto porque, a constituição do devedor em mora deve ocorrer antes do ajuizamento da ação.4. A apresentação de peça de defesa, acompanhada de procuração com amplos poderes, embora ausente o de receber citação, caracteriza comparecimento espontâneo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito, enseja a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5242752-55.2022.8.09.0151, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (…) 3. Retornando o aviso de recebimento com a informação “não procurado”, evidencia-se que o documento não foi entregue no endereço, não sendo apto à comprovação da mora. 4. Não providenciada a emenda da inicial com a juntada de documento capaz de comprovar a mora do réu, está correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. APELO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5178440-13.2022.8.09.0170, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2023) Diante desse cenário, não vislumbro nenhum equívoco na sentença que julgou extinto o processo em razão da falta de comprovação da mora do devedor fiduciante. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo (art. 932, IV, CPC, e Súmula 72 do STJ). A falta de fixação de honorários na origem impede a majoração. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, à Secretaria da 1ª Câmara Cível para proceder a baixa dos autos do acervo desta relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)1Vide Eventos nº 12.2Vide Evento nº 10.
08/04/2025, 00:00