Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular), em face do acórdão que conheceu do recurso interpostos e deu-lhe provimento.2. O fato relevante. O exequente, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP), propôs ação de execução devido à inadimplência dos executados em relação ao Contrato de Abertura de Crédito nº 20240801-01, no valor total de R$ 10.843,68, com vencimento em 08.01.2025. O saldo devedor atualizado, até 08.01.2025, era de R$ 9.390,04. O contrato foi formalizado por escrito e assinado pelas partes e por testemunhas, configurando título executivo extrajudicial. Como não foi possível a cobrança por meios amigáveis, a exequente busca o recebimento do valor o débito exequendo, atualizado até 08.01.2025, no valor de R$ 9.390,04.TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.3. A sentença (mov. 5) reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, c/c o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, vez que entendeu que a parte autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.4. Irresignada, a parte autora, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP), interpôs Recurso Inominado (mov. 17), que foi conhecido e provido (mov. 32), para cassar a sentença e reconhecer a legitimidade da parte autora, nos termos do inciso III do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.5. Inconformada, a parte autora (CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular) apresentou embargos de declaração (mov. 34), sustentando a existência de omissão no acórdão proferido no mov. 32, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida sua legitimidade ativa e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, não houve qualquer manifestação quanto ao ressarcimento das custas recursais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais entende devidos em razão do provimento do recurso. Alegou, ainda, que a extinção prematura do feito decorreu de erro do juízo a quo, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do Estado pelo reembolso das despesas processuais. Subsidiariamente, requereu a condenação da parte executada ao pagamento dos referidos encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado apresentou omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.8. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).9. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.10. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).11. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.12. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.13. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.14. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.15. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.16. Como se verifica de suas próprias razões, as partes embargantes utilizam os embargos de declaração para demonstrar inconformismo para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.17. A parte ré sustenta que o acórdão embargado é omisso, pois não houve qualquer manifestação quanto ao ressarcimento das custas recursais e ao pagamento de honorários advocatícios.18. De início, cumpre destacar que o pedido da embargante para a restituição do preparo recursal não tem amparo legal, pois a simples reforma da sentença não garante esse direito. O preparo recursal é um ônus processual da parte recorrente e não deve ser devolvido apenas pelo fato de o recurso ter sido provido.19. Além disso, o requerimento para devolução das custas deve seguir as instruções do Decreto Judiciário Nº 91/2023, que estabelece, em seu art. 2º, o procedimento adequado e os casos/requisitos para solicitar a devolução dos valores recolhidos. Veja-se: “Art. 2º Os pedidos das devoluções mencionadas no artigo anterior serão realizados mediante a entrega do formulário de Requerimento de Restituição de Valores, anexo deste Decreto, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que o instrui, no protocolo administrativo do Tribunal de Justiça ou da Diretoria do Foro da Capital ou do Interior para autuação no PROAD, considerando-se o envolvimento de cada caso.'”.20. Dessa forma, para a restituição das custas processuais, a parte embargante deveria seguir o procedimento estabelecido no Decreto Judiciário Nº 91/2023, observando a correta formalização do pedido por meio do formulário específico e a devida instrução documental.21. Por outro lado, não há que se falar em omissão do ponto no acórdão da mov. 32, pois o recurso interposto pela parte autora (mov. 17) não requereu o ressarcimento das custas recursais, limitando-se a impugnar a sentença quanto à sua legitimidade ativa, razão pela qual o colegiado não estava vinculado ao exame de questão não suscitada no recurso.22. Por fim, no que tange à pretensão de fixação de honorários advocatícios em sede recursal, igualmente não há omissão a ser sanada. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que somente o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado. No caso dos autos, o recurso foi provido para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem que houvesse manifestação da parte adversa nos autos, por ausência de citação. Não se configurou, portanto, situação de sucumbência da parte recorrida.23. Por outro lado, a tentativa de imputar tal responsabilidade ao próprio Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o erro processual teria partido do juízo de origem, igualmente não merece acolhida, pois os honorários sucumbenciais têm natureza retributiva, sendo devidos pela parte vencida, jamais pelo tribunal, conforme artigo 85 do CPC “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”.24. Assim, ao se considerar que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, permanecendo hígida a decisão.IV. DISPOSITIVO25. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo incólume a decisão embargada.26. Ademais, destaca-se que, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração sem a devida demonstração dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não gera a interrupção do prazo recursal. Nesse sentido, é oportuno mencionar o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/03/2024). 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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular), em face do acórdão que conheceu do recurso interpostos e deu-lhe provimento.2. O fato relevante. O exequente, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP), propôs ação de execução devido à inadimplência dos executados em relação ao Contrato de Abertura de Crédito nº 20240801-01, no valor total de R$ 10.843,68, com vencimento em 08.01.2025. O saldo devedor atualizado, até 08.01.2025, era de R$ 9.390,04. O contrato foi formalizado por escrito e assinado pelas partes e por testemunhas, configurando título executivo extrajudicial. Como não foi possível a cobrança por meios amigáveis, a exequente busca o recebimento do valor o débito exequendo, atualizado até 08.01.2025, no valor de R$ 9.390,04.TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.3. A sentença (mov. 5) reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, c/c o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, vez que entendeu que a parte autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.4. Irresignada, a parte autora, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP), interpôs Recurso Inominado (mov. 17), que foi conhecido e provido (mov. 32), para cassar a sentença e reconhecer a legitimidade da parte autora, nos termos do inciso III do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.5. Inconformada, a parte autora (CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular) apresentou embargos de declaração (mov. 34), sustentando a existência de omissão no acórdão proferido no mov. 32, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida sua legitimidade ativa e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, não houve qualquer manifestação quanto ao ressarcimento das custas recursais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais entende devidos em razão do provimento do recurso. Alegou, ainda, que a extinção prematura do feito decorreu de erro do juízo a quo, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do Estado pelo reembolso das despesas processuais. Subsidiariamente, requereu a condenação da parte executada ao pagamento dos referidos encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado apresentou omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.8. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).9. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.10. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).11. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.12. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.13. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.14. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.15. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.16. Como se verifica de suas próprias razões, as partes embargantes utilizam os embargos de declaração para demonstrar inconformismo para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.17. A parte ré sustenta que o acórdão embargado é omisso, pois não houve qualquer manifestação quanto ao ressarcimento das custas recursais e ao pagamento de honorários advocatícios.18. De início, cumpre destacar que o pedido da embargante para a restituição do preparo recursal não tem amparo legal, pois a simples reforma da sentença não garante esse direito. O preparo recursal é um ônus processual da parte recorrente e não deve ser devolvido apenas pelo fato de o recurso ter sido provido.19. Além disso, o requerimento para devolução das custas deve seguir as instruções do Decreto Judiciário Nº 91/2023, que estabelece, em seu art. 2º, o procedimento adequado e os casos/requisitos para solicitar a devolução dos valores recolhidos. Veja-se: “Art. 2º Os pedidos das devoluções mencionadas no artigo anterior serão realizados mediante a entrega do formulário de Requerimento de Restituição de Valores, anexo deste Decreto, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que o instrui, no protocolo administrativo do Tribunal de Justiça ou da Diretoria do Foro da Capital ou do Interior para autuação no PROAD, considerando-se o envolvimento de cada caso.'”.20. Dessa forma, para a restituição das custas processuais, a parte embargante deveria seguir o procedimento estabelecido no Decreto Judiciário Nº 91/2023, observando a correta formalização do pedido por meio do formulário específico e a devida instrução documental.21. Por outro lado, não há que se falar em omissão do ponto no acórdão da mov. 32, pois o recurso interposto pela parte autora (mov. 17) não requereu o ressarcimento das custas recursais, limitando-se a impugnar a sentença quanto à sua legitimidade ativa, razão pela qual o colegiado não estava vinculado ao exame de questão não suscitada no recurso.22. Por fim, no que tange à pretensão de fixação de honorários advocatícios em sede recursal, igualmente não há omissão a ser sanada. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que somente o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado. No caso dos autos, o recurso foi provido para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem que houvesse manifestação da parte adversa nos autos, por ausência de citação. Não se configurou, portanto, situação de sucumbência da parte recorrida.23. Por outro lado, a tentativa de imputar tal responsabilidade ao próprio Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o erro processual teria partido do juízo de origem, igualmente não merece acolhida, pois os honorários sucumbenciais têm natureza retributiva, sendo devidos pela parte vencida, jamais pelo tribunal, conforme artigo 85 do CPC “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”.24. Assim, ao se considerar que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, permanecendo hígida a decisão.IV. DISPOSITIVO25. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo incólume a decisão embargada.26. Ademais, destaca-se que, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração sem a devida demonstração dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não gera a interrupção do prazo recursal. Nesse sentido, é oportuno mencionar o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/03/2024). ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 10/04/2025, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A3): 5046550-45.2025.8.09.0137ORIGEM: RIO VERDE - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRECORRENTE/AUTOR: CREDIMAIS INSTITUIÇÃO DE CREDITO PRODUTIVO POPULARRECORRIDOS/ RÉUS: SAMILLY MACHADO MEIRELESSEBASTIANA MENDES MACHADOSERGIO MEIRELES DA SILVASINARA MACHADO FERREIRA BESSAJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 19.03.2025VALOR DA CAUSA: R$ 9.390,04JUÍZA SENTENCIANTE: ANA PAULA TANO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP. LEGITIMIDADE ATIVA. INCISO III DO § 1º DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. ART. 1º DA LEI 12.126/2009. CERTIDÃO DE QUALIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP), em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito.2. O fato relevante. O exequente, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP), propôs ação de execução devido à inadimplência dos executados em relação ao Contrato de Abertura de Crédito nº 20240801-01, no valor total de R$ 10.843,68, com vencimento em 08.01.2025. O saldo devedor atualizado, até 08.01.2025, era de R$ 9.390,04. O contrato foi formalizado por escrito e assinado pelas partes e por testemunhas, configurando título executivo extrajudicial. Como não foi possível a cobrança por meios amigáveis, a exequente busca o recebimento do valor o débito exequendo, atualizado até 08.01.2025, no valor de R$ 9.390,04.TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.3. As decisões anteriores. A sentença (mov. 5) reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, c/c o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, vez que entendeu que a parte autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.4. Irresignada, a parte autora, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP) interpôs Recurso Inominado (mov. 17 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) a legitimidade ativa da recorrente para atuar nos Juizados Especiais, por ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99; b) o equívoco da sentença ao exigir comprovação de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, desconsiderando a certificação regular da recorrente; c) a inaplicabilidade da vedação do art. 2º, XIII, da Lei 9.790/99, em razão da exceção prevista em seu parágrafo único; d) a violação ao princípio da legalidade e extrapolação da competência do juízo ao desconsiderar certidão emitida pelo Ministério da Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa da parte autora para ajuizar a demanda nos Juizados Especiais Cíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR.6. DA LEGITIMIDADE ATIVA. Inicialmente, cumpre observar que o inciso III do § 1° do art. 8° da Lei n° 9.099/95 prevê: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (…) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999”.7. Por outro lado, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.126/2009, é conferida legitimidade ativa às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis: “Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.”8. Assim, considerando que a parte autora/recorrente juntou aos autos as Certidões de Qualificação como OSCIP, emitidas em 16.11.2023 (mov. 1, arq. 2) e 27.01.2025 (mov. 17, arq. 4), nas quais consta que foi qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), por meio de ato publicado no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2001, sob o nº SEI 08000.013649/2001-91, configurada a legitimidade para figurar como parte autora no âmbito do sistema dos juizados especiais cíveis.9. Logo, detendo a parte autora/recorrente as condições de ser parte ativa no microssistema dos Juizados Especiais, necessário reconhecimento de sua legitimidade ativa, com a consequente cassação da sentença.IV. DISPOSITIVO10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para reconhecer a legitimidade da parte autora, nos termos do inciso III do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.11. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ.12. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.13. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP. LEGITIMIDADE ATIVA. INCISO III DO § 1º DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. ART. 1º DA LEI 12.126/2009. CERTIDÃO DE QUALIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP), em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito.2. O fato relevante. O exequente, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP), propôs ação de execução devido à inadimplência dos executados em relação ao Contrato de Abertura de Crédito nº 20240801-01, no valor total de R$ 10.843,68, com vencimento em 08.01.2025. O saldo devedor atualizado, até 08.01.2025, era de R$ 9.390,04. O contrato foi formalizado por escrito e assinado pelas partes e por testemunhas, configurando título executivo extrajudicial. Como não foi possível a cobrança por meios amigáveis, a exequente busca o recebimento do valor o débito exequendo, atualizado até 08.01.2025, no valor de R$ 9.390,04.TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.3. As decisões anteriores. A sentença (mov. 5) reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, c/c o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, vez que entendeu que a parte autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.4. Irresignada, a parte autora, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular (OSCIP) interpôs Recurso Inominado (mov. 17 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) a legitimidade ativa da recorrente para atuar nos Juizados Especiais, por ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99; b) o equívoco da sentença ao exigir comprovação de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, desconsiderando a certificação regular da recorrente; c) a inaplicabilidade da vedação do art. 2º, XIII, da Lei 9.790/99, em razão da exceção prevista em seu parágrafo único; d) a violação ao princípio da legalidade e extrapolação da competência do juízo ao desconsiderar certidão emitida pelo Ministério da Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa da parte autora para ajuizar a demanda nos Juizados Especiais Cíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR.6. DA LEGITIMIDADE ATIVA. Inicialmente, cumpre observar que o inciso III do § 1° do art. 8° da Lei n° 9.099/95 prevê: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (…) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999”.7. Por outro lado, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.126/2009, é conferida legitimidade ativa às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis: “Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.”8. Assim, considerando que a parte autora/recorrente juntou aos autos as Certidões de Qualificação como OSCIP, emitidas em 16.11.2023 (mov. 1, arq. 2) e 27.01.2025 (mov. 17, arq. 4), nas quais consta que foi qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), por meio de ato publicado no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2001, sob o nº SEI 08000.013649/2001-91, configurada a legitimidade para figurar como parte autora no âmbito do sistema dos juizados especiais cíveis.9. Logo, detendo a parte autora/recorrente as condições de ser parte ativa no microssistema dos Juizados Especiais, necessário reconhecimento de sua legitimidade ativa, com a consequente cassação da sentença.IV. DISPOSITIVO10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para reconhecer a legitimidade da parte autora, nos termos do inciso III do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.11. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ.12. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.13. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.