Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6016304-50.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Requerido: Patricia De Paula Honorato DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte exequente em face da decisão proferida por este juízo em evento 32, que, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos devedoreos ao evento 27. Ainda constou que eventual impenhorabilidade deverá ser alegada e provada, à vista do ato concreto de constrição patrimonial, não servindo a alegação genérica para suspender a execução. Desse modo, determinou-se o prosseguimento do feito. A parte exequente postula o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na decisão embargada, a fim de se ressaltar que a concessão da gratuidade judiciária não tem efeitos retroativos e não desobriga o recolhimento das custas processuais e os honorários advocatícios. Ao final, pleiteou seja indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em relação ao período anterior do decurso de prazo para pagamento (evento 39). Embora intimada (eventos 40 e 41), a parte executada não apresentou contrarrazões (evento 43). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris: “Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destaquei) Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse sentido, tenho que os aclaratórios não merecem acolhimento. Isso porque verifica-se das razões de pedir do embargante, que o que se pretende é a completa modificação do decisum e das razões de decidir, por não concordar com a concessão da benesse aos executados. Com efeito, à luz dos §§ 1º e 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual e, a priori, a decisão que analisa tal pleito opera efeitos ex nunc, uma vez que o benefício, em regra, não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva; ou seja, não retroage para incluir atos processuais de dispêndio financeiro anteriormente praticado, não liberando os beneficiados dos encargos a ele atribuídos. Todavia, caso o requerimento da benesse seja formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, cabível sua concessão com efeitos ex tunc, a fim de alcançar atos processuais anteriores convalidados. In casu, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado na primeira manifestação dos executados nos autos, de modo que cabível a concessão da benesse em prol dos devedores com efeitos retroativos (ex tunc). Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX TUNC. No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi postulada na primeira oportunidade em que a parte agravada se manifestou no curso da execução extrajudicial. É possível que o efeito à concessão da gratuidade da justiça seja ex tunc autorizando que o deferimento atinja a todos os atos até então praticados, o que leva à suspensão da parte agravada ao pagamento das custas processuais, tal como prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53271143720238217000 OUTRA, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/03/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) (Destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. EX TUNC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar o efeito do benefício da gratuidade de justiça deferida aos agravantes (ex nunc ou ex tunc) e, ainda, a divergência apresentada quanto ao valor do débito. No caso, os agravantes alegam que há uma disparidade entre a planilha que instruiu a ação executiva juntada no ID 133335047 e a apresentada para requerer as constrições patrimoniais de ID 153155924. 2. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na primeira manifestação dos agravantes nos autos, de modo que cabível a concessão da benesse em prol dos recorrentes com efeitos retroativos (ex tunc). 3. Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias. 4. Em face do deferimento do benefício concedido, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ficar suspensos pelo prazo legal; por conseguinte, as cifras a eles correlatas devem ser decotadas da planilha que apurou o crédito exequendo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-DF 0754450-74.2023.8.07.0000 1839202, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Monte Alto - Pedido de concessão de gratuidade de justiça - Indeferimento da benesse, determinando o adimplemento dos honorários fixados no despacho de cite-se – Não Cabimento - Presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo prevista no artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC - Inexistência de elementos aptos a afastarem a presunção relativa - Preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício legal - Deferimento da benesse, contudo, a partir do requerimento formulado pelo executado, na primeira oportunidade - Gratuidade de Justiça que neste caso opera efeitos "ex tunc" enquanto mantida a condição de hipossuficiência do executado - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - Suspensão em relação aos honorários fixados judicialmente, observada a suspensão da execução de origem - Decisão reformada - Agravo provido, com observação”. (TJ-SP - AI: 21855555620238260000 Monte Alto, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 07/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2023) (Destaquei) Nesse contexto, a matéria alegada já foi decidida por este juízo, com base no entendimento acima sintetizado, por meio da fundamentação exposta na decisão embargada, na qual constou expressamente que “a gratuidade de justiça compreende, em sentido amplo, apenas as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)”, tratando-se o expediente veiculado pelo credor de mero inconformismo, não havendo qualquer elemento novo a ser analisado. Ora, a omissão que enseja os embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio, que deveria ser decidido. Já a contradição ocorre quando as proposições do julgado apresentam-se inconciliáveis entre si, no todo, ou em parte. A obscuridade ocorre quando os segmentos ou proposições do julgado se apresentam confusos e de difícil compreensão. A decisão embargada, no entanto, não padece de nenhum desses vícios, porquanto esclarece os motivos pelos quais o benefício da gratuidade de justiça foi concedido aos executados e em que extensão. In casu, pretende o embargante, em última análise, adequar a decisão ao seu interesse, com o escopo de conferir efeito modificativo ao julgado, o que é inadmissível. Ademais, se a decisão está fundamentada em entendimento diverso daquele que a parte entende pertinente à espécie, tal fato não configura nenhuma das hipóteses de embargos de declaração, na acepção técnico-jurídica. Registre-se, por fim, que, em face do deferimento do benefício concedido, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ficar suspensos pelo prazo legal; por conseguinte, as cifras a eles correlatas devem ser decotadas da planilha que apurou o crédito exequendo. Nessa ordem de raciocínio, considerando não ter a decisão embargada qualquer ponto contraditório a ser sanado, recebo os Embargos de Declaração interpostos em evento 39, porém, REJEITO-OS integralmente. Assim, mantenho incólume a decisão proferida ao evento 32. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03