Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Geisiane Lima de Jesus
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A. JUIZ RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5764626-97.2024.8.09.0012 ORIGEM: Goiânia – 2º Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr. Galdino Alves Freitas Neto
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais ajuizada por Geisiane Lima de Jesus em desfavor de Banco do Brasil S.A., tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviços da instituição financeira ao proceder a inscrição do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem prévia notificação. Nesses termos, requereu a parte promovente a exclusão dos apontamentos restritivos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento n. 19), sob o fundamento de que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) exibe as dívidas com bancos e financeiras e o seu status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito), em caráter obrigatório. Explicou que a autora não demonstrou que a anotação é irregular e que não há provas de que tenha realizado o pagamento do débito, não sendo possível presumir que se trata de restrição ilegítima. Assim, não constatou o dever de reparação extrapatrimonial e tampouco o dever de baixa de anotação, uma vez que se trata de sistema meramente informativo, com base no histórico financeiro do cliente. Por fim, indicou que as inscrições preexistentes do nome da requerente também impedem a indenização por dano moral. (1.2). A promovente interpôs recurso inominado (evento n. 28), defendendo que a questão controvertida não se limita à existência ou inexistência da dívida, mas sim à ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome no SCR, condição que reputa indispensável. Argumenta que é incontroverso que o banco demandado não promoveu a devida notificação quando do lançamento de seu nome no campo de dívidas “em prejuízo” do sistema, aduzindo que as instituições financeiras possuem o dever de comunicar previamente os consumidores sobre as informações repassadas ao SCR. Assevera que a sentença diverge da orientação jurisprudencial, pois as informações registradas no SCR possuem efeitos análogos aos cadastros restritivos de crédito. Contrarrazões foram apresentadas no evento 34. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento n. 40), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. O cerne da controvérsia reside em verificar se a instituição financeira possui responsabilidade em notificar o devedor antes de proceder à inscrição do débito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como, se a ausência de envio de notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3 º da Lei n. 8.078/1990). E nesse sentido a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. Nestes termos, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados ali apontados. Precedente (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução n. 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. 7. Caso concreto. No caso em tela, a recorrente não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta que o consumidor não tenha sido comunicado antecipadamente, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer (exclusão dos registros), o recorrido é obrigado a remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, de modo que diante da validade do débito aqui discutido (que não se discute), não há que se falar em cancelamento da inscrição no SCR, por se tratar de dever legal das instituições financeiras. 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. (8.1). A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Apelação Cível n. 5268188-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). (8.2). Todavia, no momento em que o débito em debate foi registrado (dezembro de 2022), a recorrente possuía anotações preexistentes e não contestadas junto ao Serasa no valor de R$ 634,32, inserida pelo SICREDI em 25 de junho de 2022 e excluída em 07 de março de 2023; e de R$ 247,31; R$ 146,29; R$ 471,84 e R$ 515,22, registradas pelo Banco Santander em 06 de dezembro de 2022 e excluídas em 07 de fevereiro de 2023 (evento 16), o que reclama a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 07 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais ajuizada por Geisiane Lima de Jesus em desfavor de Banco do Brasil S.A., tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviços da instituição financeira ao proceder a inscrição do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem prévia notificação. Nesses termos, requereu a parte promovente a exclusão dos apontamentos restritivos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento n. 19), sob o fundamento de que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) exibe as dívidas com bancos e financeiras e o seu status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito), em caráter obrigatório. Explicou que a autora não demonstrou que a anotação é irregular e que não há provas de que tenha realizado o pagamento do débito, não sendo possível presumir que se trata de restrição ilegítima. Assim, não constatou o dever de reparação extrapatrimonial e tampouco o dever de baixa de anotação, uma vez que se trata de sistema meramente informativo, com base no histórico financeiro do cliente. Por fim, indicou que as inscrições preexistentes do nome da requerente também impedem a indenização por dano moral. (1.2). A promovente interpôs recurso inominado (evento n. 28), defendendo que a questão controvertida não se limita à existência ou inexistência da dívida, mas sim à ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome no SCR, condição que reputa indispensável. Argumenta que é incontroverso que o banco demandado não promoveu a devida notificação quando do lançamento de seu nome no campo de dívidas “em prejuízo” do sistema, aduzindo que as instituições financeiras possuem o dever de comunicar previamente os consumidores sobre as informações repassadas ao SCR. Assevera que a sentença diverge da orientação jurisprudencial, pois as informações registradas no SCR possuem efeitos análogos aos cadastros restritivos de crédito. Contrarrazões foram apresentadas no evento 34. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento n. 40), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. O cerne da controvérsia reside em verificar se a instituição financeira possui responsabilidade em notificar o devedor antes de proceder à inscrição do débito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como, se a ausência de envio de notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3 º da Lei n. 8.078/1990). E nesse sentido a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. Nestes termos, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados ali apontados. Precedente (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução n. 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. 7. Caso concreto. No caso em tela, a recorrente não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta que o consumidor não tenha sido comunicado antecipadamente, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer (exclusão dos registros), o recorrido é obrigado a remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, de modo que diante da validade do débito aqui discutido (que não se discute), não há que se falar em cancelamento da inscrição no SCR, por se tratar de dever legal das instituições financeiras. 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. (8.1). A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Apelação Cível n. 5268188-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). (8.2). Todavia, no momento em que o débito em debate foi registrado (dezembro de 2022), a recorrente possuía anotações preexistentes e não contestadas junto ao Serasa no valor de R$ 634,32, inserida pelo SICREDI em 25 de junho de 2022 e excluída em 07 de março de 2023; e de R$ 247,31; R$ 146,29; R$ 471,84 e R$ 515,22, registradas pelo Banco Santander em 06 de dezembro de 2022 e excluídas em 07 de fevereiro de 2023 (evento 16), o que reclama a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
09/04/2025, 00:00